TJPA - 0806819-61.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806819-61.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, CAROLINA ADLER CENDRON - DF76681 PARTE RÉ: Nome: KARLENE MOTA VASCONCELOS Endere�o: desconhecido DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
II – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro advogado(a) regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
VI - Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CITAÇÃO, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032616043313300000130196234 doc. 01 - contrato adesao Documento de Comprovação 25032616043356700000130196235 doc. 02 - regulamento evida melhor idade Documento de Comprovação 25032616043419100000130196236 doc. 03 - calculos atualizados 26.3.2025 Documento de Comprovação 25032616043468700000130196237 doc. 04 - parcela 4.2020 Documento de Comprovação 25032616043515800000130196238 doc. 05 - parcela 5.2020 Documento de Comprovação 25032616043550200000130196239 doc. 06 - parcela 6.2020 Documento de Comprovação 25032616043576900000130196240 doc. 07 - parcela 7.2020 Documento de Comprovação 25032616043603700000130196241 doc. 08 - parcela 8.2020 Documento de Comprovação 25032616043636500000130196242 doc. 09 - parcela 9.2020 Documento de Comprovação 25032616043673900000130196243 doc. 10 - parcela 10.2020 Documento de Comprovação 25032616043703900000130196244 doc. 11 - parcela 12.2020 Documento de Comprovação 25032616043733400000130196245 doc. 12 - parcela 1.2021 Documento de Comprovação 25032616043760600000130196246 doc. 13 - parcela 2.2021 Documento de Comprovação 25032616043787700000130196247 Estatuto Social Luminar Documento de Comprovação 25032616043815100000130196248 Procuração Luminar Documento de Comprovação 25032616043851900000130196249 Substabelecimento Documento de Comprovação 25032616043885300000130196250 TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 25032616043919400000130196251 Decisão Decisão 25040111461672200000130570395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040413321019900000130887629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040413321019900000130887629 Petição Petição 25041510385492500000131553017 20250407 - CA - custas novas - KARLENE - v. 7.5.2025 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25041510385533400000131553019 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25041510385571500000131553020 relatorio de custas do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25041510385606500000131553021 Certidão Certidão 25042312455147700000131895995 -
06/08/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806819-61.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806819-61.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA REU: KARLENE MOTA VASCONCELOS De ordem, intimo o AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 4 de abril de 2025 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 11:46
Declarada incompetência
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27/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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