TJPA - 0800255-48.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:19
Destinação de Bens Apreendidos
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2025 23:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA EDIVANIA SALES SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA EDIVANIA SALES SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de MENEZIO TORRES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de MENEZIO TORRES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800255-48.2025.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MENEZIO TORRES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de MENEZIO TORRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima OZIAS DIAS PINTO.
Narra a denúncia, in verbis: “No dia 15 de março de 2025, por volta das 15h15min, na Rua Aneli Gomes, s/n, nas proximidades do Hospital Municipal de Nova Esperança do Piriá/PA, o denunciado MENEZIO TORRES DOS SANTOS, de forma livre e consciente e com animus necandi, matou OZIAS DIAS PINTO, aplicando diversos golpes de facão contra a vítima, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que este foi surpreendido de forma abrupta e violenta, sem possibilidade de reação.
Conforme apurado nos autos do Inquérito Policial, o crime ocorreu quando a vítima consumia bebida alcoólica nas proximidades da residência do denunciado.
Em dado momento, sem que as testemunhas soubessem precisar a motivação, MENEZIO iniciou o ataque, desferindo pelo menos quatro golpes de facão contra OZIAS.
A testemunha ocular MIRIAM SILVA DE BRITO presenciou os golpes e relatou que, ao gritar para cessar a agressão, o denunciado adentrou rapidamente sua residência e se trancou, permanecendo no local com o facão em mãos e sujo de sangue.
A vítima foi socorrida em estado grave ao hospital local e, posteriormente, transferida para a capital, onde foi a óbito no dia 17/03/2025, conforme registro no BOP nº 00331/2025.100181-1.
O denunciado foi preso em flagrante na própria residência, resistindo à abordagem policial e sendo necessário o uso de algemas.
Em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.” O acusado foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2025 (ID nº 138928594 - Pág. 1).
Em ID nº 138928594 - Pág. 13, foi apreendida uma arma branca (faca).
Em ID nº 138928594 - Pág. 19, foi juntada a ficha de atendimento da vítima, que foi transferida para o hospital de referência metropolitano, bem como foram juntadas imagens das lesões e do facão nos IDs nº 138928594 - Pág. 29 ao ID nº 138928594 - Pág. 31.
Em ID nº 138963695 - Pág. 1, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de março de 2025 (ID nº 139976562 - Pág. 2), tendo sido recebida em 2 de abril de 2025 (ID nº 140260006 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID nº 140755691 - Pág. 2), tendo apresentado resposta à acusação em ID nº 140970812 - Pág. 1.
Em ID nº 145924672 - Pág. 1, foi certificado que “a requisição e laudo de exame de corpo de delito (ID nº 138928594 - Pág. 17-18) foram realizados por peritos nomeados não oficiais e, após análise do processo, não encontrei nenhuma requisição de laudo ao Instituto Médico Legal.
A Autoridade Policial foi oficiada para juntar o laudo de exame cadavérico realizado na vítima ou a requisição do referido laudo junto ao Instituto Renato Chaves, conforme ID nº 140308993.
Porém, até a presente data, não houve a juntada das informações solicitadas.” Em ID nº 146042961 - Pág. 5, a DEPOL juntou aos autos requisição de perícia.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 6 de junho de 2025, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas de acusação (JOSÉ MÁRCIO OLIVEIRA LEÃO, RENATO MENDONÇA DA SILVA, ELTON DUARTE DA SILVA, ANTONIA EDIVANIA SALES SOUZA e MIRIAM SILVA DE BRITO).
Na sequência, o acusado foi interrogado (ID nº 145875549 - Pág. 3).
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas de forma oral, ocasião em que pugnou pela pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de ter supostamente cometido homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo seu julgamento pelo Tribunal do Júri (ID nº 145875581 - Pág. 1).
De outra banda, a defesa, em seus memoriais escritos (ID nº 147787048 - Pág. 1), pugnou pela absolvição do réu, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a materialidade e a intenção de matar não restaram comprovadas, sustentando a tese de legítima defesa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requereu, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Em ID nº 147819769 - Pág. 1, foi certificado que “apesar de oficiado via sistema PJe e por e-mail (ID nº 146286489), o Instituto Médico Legal ainda não apresentou o laudo de necropsia da vítima OZIAS DIAS PINTO.” Em ID nº 147822149 - Pág. 1, foram juntados os antecedentes do réu. É o necessário relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MENEZIO TORRES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima OZIAS DIAS PINTO.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00188/2025.100083-9 (ID nº 138928594 - Pág. 4), pelas imagens das lesões (ID nº 138928594 - Pág. 29 ao ID nº 138928594 - Pág. 31), pelo auto de apreensão da arma branca utilizada no crime (ID nº 138928594 - Pág. 13), bem como pela ficha de atendimento médico (ID nº 138928594 - Pág. 19), a qual informa o quadro clínico da vítima, culminando com seu óbito no dia 17/03/2025, após transferência ao hospital de referência metropolitano (ID nº 146042961 - Pág. 3).
A despeito da ausência de laudo necroscópico até a presente data (ID nº 147819769 - Pág. 1), não há controvérsia sobre a morte da vítima OZIAS DIAS PINTO, sendo este fato admitido pelas partes e corroborado pelos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução.
A autoria do fato é igualmente incontroversa.
O acusado admitiu ter golpeado a vítima com um facão, conforme declarou em seu interrogatório judicial (ID nº145875579 - Pág. 1), afirmando, contudo, que agiu após provocação contínua da vítima e que não tinha intenção de ceifar-lhe a vida.
Alegou, ainda, que a vítima teria feito menção de sacar uma arma, circunstância que teria motivado sua reação.
No tocante às testemunhas, merece destaque o depoimento de MIRIAM SILVA DE BRITO, única testemunha presencial da agressão (ID nº 145875570 - Pág. 1).
Segundo relatos, presenciou o momento em que o acusado desferiu golpes de facão contra a vítima.
Afirmou que ambos já haviam tido desentendimentos anteriores, motivados por brincadeiras constantes feitas pela vítima, que desagradavam o acusado.
Relatou, ainda, que o réu chegou a proferir ameaças à vítima em outras ocasiões.
Contudo, esclareceu que tais ameaças eram vagas e não foram levadas a sério pela vizinhança, tendo em vista a percepção de que o acusado apresentava comportamento instável.
O policial civil ELTON DUARTE DA SILVA (ID nº 145875565 - Pág. 1) confirmou que o acusado foi preso em flagrante com o facão sujo de sangue em sua residência e que relatou informalmente que agiu motivado por brincadeiras ofensivas da vítima.
Relato semelhante foi apresentado pelo investigador JOSÉ MÁRCIO OLIVEIRA LEÃO, que afirmou ter ouvido do réu que a agressão decorreu de desavença banal, fruto de provocações recorrentes.
Da análise conjunta da prova oral, constata-se que, embora o acusado tenha praticado conduta voluntária ao agredir a vítima com o uso de arma branca, não restou demonstrado que tivesse agido com dolo homicida.
Não se verificam elementos suficientes para inferir que o réu desejava a morte da vítima ou que tenha assumido o risco de produzi-la.
Ao revés, os depoimentos apontam para uma reação emocional desproporcional e repentina diante de reiteradas provocações, não havendo evidência de premeditação ou emprego de recurso que, de forma eficaz, tenha dificultado a defesa do ofendido.
Deve-se observar, ainda, que o réu afirmou não saber do óbito da vítima, o que, embora não descarte automaticamente o dolo eventual, reforça a ausência de intenção homicida consciente.
O comportamento anterior da vítima, notoriamente provocador, conforme relatado por diversas testemunhas, corrobora a versão de que o réu atuou motivado por forte abalo emocional e não com ânimo de matar.
Assim sendo, não tendo o acusado agido com intenção de matar, não incorreu em crime doloso contra a vida, caracterizando, desse modo, a incompetência do Júri Popular para proceder seu julgamento (artigos 74, § 1º e 419 do CPP).
Noutro vértice, da análise das provas trazidas durante a instrução, revela-se que a conduta do acusado não se amolda ao que pretendido na inicial.
O resultado morte não decorreu de uma conduta dolosa, mas sim de agressões físicas praticadas com dolo de lesionar, seguidas de evolução fatal.
Desse modo, atribuo definição jurídica diversa daquela prevista nos fatos trazidos na inicial, razão pela qual faço incidir a regra prevista no artigo 383 do CPP, pois caracterizado está o delito disposto no art. 129, § 3º, do CPB - lesão corporal seguida de morte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 383 do CPP, DESCLASSIFICO a tipificação legal descrita na inicial, homicídio qualificado, para o crime previsto no art. 129, § 3º, do CPB - lesão corporal seguida de morte.
Considerando que a aludida desclassificação não importa em incompetência deste juízo, sigo na análise da questão. 3.
DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONDENO o réu MENEZIO TORRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 3º, do CPB.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID nº 147822149 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: os motivos do crime se mostram comuns à espécie e em nada influenciam nesta fase. a.6) circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos e são próprias do crime. a.7) consequências do crime: normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.8) comportamento da vítima: não deve ser considerada para exasperar a pena do agente.
Assim, diante de nenhuma circunstância judicial a ser valorada, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, conforme reconhecido na fundamentação.
Todavia, deixo de aplicá-la nesta fase, tendo em vista que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes circunstâncias de diminuição e de aumento a ser valoradas. d) Pena definitiva Fica a pena definitiva total do acusado MENEZIO TORRES DOS SANTOS fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2025 (ID nº 138928594 - Pág. 1), permanecendo custodiado até a presente data, totalizando 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de prisão cautelar, os quais deverão ser abatidos da pena privativa de liberdade ora fixada, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a pena definitiva, após a detração do período de prisão provisória, resta fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade aqui imposta por pena restritiva de direitos, uma vez que não se verifica o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, considerando que o delito foi cometido com violência contra a pessoa, o que impede a substituição.
No que se refere à suspensão condicional da pena, também não é cabível, pois a reprimenda fixada é superior a dois anos, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal.
Não se trata, ainda, de hipótese excepcional prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
As condições específicas relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como eventuais obrigações acessórias, serão oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória, nos termos dos artigo 160 da Lei nº 7.210/84. h) Direito de apelar em liberdade REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de fundamentos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória.
Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, e não se encontram presentes elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e diante do pedido expresso formulado na denúncia pelo Ministério Público, fixo, a título de indenização mínima pelos danos causados, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade do resultado (óbito), o caráter punitivo e compensatório da reparação. 4.2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 4.3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.3.1.
Publique-se e registre-se; 4.3.2.
Intimem-se o representante do Ministério Público, o advogado nomeado e o acusado, pessoalmente.
Proceda-se, ainda, à intimação da Sra.
MARIA JOSÉ DIAS PINTO, no endereço constante do documento de ID nº 138928594 - Pág. 19, considerando que acompanhou a vítima durante o atendimento hospitalar, a fim de que tome ciência da presente sentença. 4.3.3.
OFICIE-SE à autoridade policial, determinando que proceda à DESTRUIÇÃO da arma branca apreendida neste feito. 4.3.4.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-o para UNIDADE DE CUSTÓDIA para o seu imediato cumprimento. 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, nos termos do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para os devidos registros e atualizações estatísticas. 5.2.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 5.3.
Procedam-se as demais diligências necessárias e após, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
08/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:26
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MENEZIO TORRES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*74-00 (REU) (Nº. 0800255-48.2025.8.14.0109.05.0002-13).
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08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MENEZIO TORRES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 06:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/03/2025 23:59.
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800255-48.2025.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] ACUSADO: MENEZIO TORRES DOS SANTOS Endereço: RUA ANELI GOMES, s/n, PRÓXIMO AO HOSPITAL MUNICIPAL, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
De ofício, analisando a decisão de ID 140849773, identifico a existência de ERRO MATERIAL na referida decisão, razão pela qual procedo a sua retificação a fim de constar expressamente: "arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser suportado pelo Estado do Pará." Ademais, analisando a resposta à acusação apresentada em ID n. 140970812, não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 09:00h.
Determino as seguintes providências: a) Cientifique-se o Ministério Público; b) Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para que indique o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência; c) Intimem-se as testemunhas de acusação, requisitando a apresentação, se necessário; d) Não foram arroladas testemunhas de defesa; g) O interrogatório do denunciado será realizado por videoconferência; Oficie-se à unidade prisional em que o denunciado está custodiado para indicar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), com funcionalidades de vídeo e áudio em pleno funcionamento.
Fica desde já recomendado às partes que deverão apresentar, por ocasião da audiência, documento de identidade, além de outros documentos que entenderem como necessários.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados poderão esclarecê-las pelos telefones (91) 98251-0705 ou 3197-5346, ou ainda pelo e-mail [email protected].
Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:38
Nomeado defensor dativo
-
11/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800255-48.2025.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] ACUSADO: MENEZIO TORRES DOS SANTOS Endereço: RUA ANELI GOMES, s/n, PRÓXIMO AO HOSPITAL MUNICIPAL, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que a ampla defesa e o contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o advogado Dr.
JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO – OAB/PA 25.138 para defesa do acusado, durante a primeira fase do procedimento do júri.
Diante da necessidade de nomear advogado, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o causídico comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Fica expressamente determinado que os honorários advocatícios serão arbitrados exclusivamente por este Juízo, sendo vedada qualquer cobrança de valores aos acusados ou familiares pelos advogados nomeados.
Na audiência de instrução e julgamento, será ressaltado ao acusado que o advogado nomeado atua na condição de advogado dativo, recebendo remuneração pelo Estado, e que está terminantemente proibido de cobrar honorários ou valores adicionais pelo serviço prestado.
Intime-se o advogado acima nomeado para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:01
Nomeado defensor dativo
-
09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:44
Juntada de mandado
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:12
Recebida a denúncia contra MENEZIO TORRES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*74-00 (REU)
-
02/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:05
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Mandado de Prisão para MENEZIO TORRES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*74-00 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800255-48.2025.8.14.0109.01.0001-15) - com validade até 14/03/2054.
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/03/2025 09:49
Audiência de custódia realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 17/03/2025 10:00, Plantão de Garrafão do Norte.
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16/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:33
Audiência de Custódia designada em/para 17/03/2025 10:00, Plantão de Garrafão do Norte.
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16/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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