TJPA - 0918753-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0918753-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB Endereço: Rua Treze de Maio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Reclamado: Nome: MARIA CECILIA COELHO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 60, Rua Teresina, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-460 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 139920694, termo de acordo, assinado pelas partes autora e ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 28 de abril de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:20
Homologada a Transação
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25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0918753-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARC JACOB Endereço: Rua Treze de Maio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Reclamado: Nome: MARIA CECILIA COELHO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 60, Rua Teresina, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-460 DESPACHO/MANDADO Trata-se de processo concluso para homologação de acordo, no entanto, compulsando os autos, verifico que advogado que subscreve o acordo representando o autor não possui poder específico para transigir.
Ressalto que os poderes específicos, como o de transigir, não podem ser presumidos por este juízo, nos termos do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, condiciono a homologação do referido acordo a regularização de representação processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação nos autos, apresentando procuração com poderes para transigir.
Após conclusos para homologação.
Belém, 10 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:17
Determinada a citação de MARIA CECILIA COELHO (EXECUTADO)
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16/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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