TJPA - 0800451-41.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800451-41.2025.8.14.0069 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES DOS REIS Ré(u): REQUERIDO: ELIAS SILVA SAMPAIO Nome: ELIAS SILVA SAMPAIO Endereço: Rua Sete A, 39, Quadra 05 Próximo a Torre, Parque Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68459-875 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou aos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade, limitando-se tão somente a juntar declaração de hipossuficiência.
Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo suso assinalado, a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
08/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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