TJPA - 0830611-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 20:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 20:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2023 23:59.
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14/06/2023 07:59
Juntada de Alvará
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de MANIRA ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 87715766, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015; fica a parte requerida, também, intimada a informar dados bancários do beneficiário, incluindo dígito verificador, para expedição de alvará de transferência.
Belém, 28 de abril de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MANIRA ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, na qual o réu apresentou contestação (id. 32694063), em seguida, a autora devidamente intimada apresentou réplica (ID. 77409395).
Aduz a autora que desde o início da pandemia os boletos não chegaram com a regularidade de costume e tal fato ocasionou no atraso do pagamento de algumas mensalidades (janeiro, junho e outubro de 2020).
Assim, o plano foi suspenso e teve que redigir carta de próprio punho por duas vezes para que fosse realizada a reativação, mas, mesmo com todas as tentativas, o réu não reativou o plano.
Tentou depositar os valores devidos, porém o sistema recusava o pagamento.
Assim, requereu que plano de saúde seja reativado, bem como seja depositado o valor do débito referente às parcelas em aberto.
Por outro lado, em sua peça conestatória o réu arguiu culpa exclusiva do consumidor por inadimplência Assim, como não foram argüidas questões preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- cancelamento da apólice por inadimplência- exercício regular direito; 3- legalidade do ato / da observância do princípio do pacta sunt servanda; 4-culpa exclusiva do consumidor; 5- culpa exclusiva do consumidor; 6- inexistência de danos morais; 7- quantum indenizatório.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, verifica-se dos autos que a parte autora depositou em juizo os valores em aberto referentes às parcelas que não foram pagas, conforme determinado na decisão de ID. 28106209.
Assim sendo, expeça-se o alvará judicial referente a tais valores a favor da parte ré, conforme requerido na peça contestatória.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:56
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 21:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 12:19
Juntada de Carta precatória
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17/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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