TJPA - 0804701-37.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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19/09/2025 21:23
Conclusos para despacho
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19/09/2025 21:23
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0804701-37.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA, LUCELIA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO(A): Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA O reclamante e os reclamados opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao reclamante, ao passo que merece parcial acolhimento os argumentos do reclamado, porém apenas para fins integrativos.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei 9.099/95.
No que tange ao erro material indicado pelo autor, anoto que, uma vez que o prazo de tolerância se estendeu até outubro/20222, então, até aquele mês o imóvel poderia ser entregue e, assim, não lhe era devido nenhum tipo de reparação.
Apenas no mês seguinte, em novembro/2022, quando expirado o prazo, é que se iniciou o dever das rés em se responsabilizarem pelos prejuízos causados aos adquirentes.
Assim, não há que se falar em erro material nesse ponto.
Ademais, verifico que os reclamados aduzem que o julgamento foi omisso a respeito da tese de defesa relativa à excludente de responsabilidade com base no art. 50 de Lei 5491/64, e da possibilidade de inversão da cláusula penal.
Nada obstante, as alegações da parte embargante não comprovam a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara ao julgar a demanda.
Resta evidente que a decisão embargada cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria.
Anoto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Noutra mão, o princípio da colaboração, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, orienta a atuação dos sujeitos processuais no sentido de construir uma decisão justa e eficaz, com base na transparência, diálogo e boa-fé.
Nesse contexto, os embargos de declaração não apenas permitem corrigir obscuridades, contradições ou omissões na sentença, mas também exercem um efeito integrativo, ao possibilitar que o juiz esclareça pontos essenciais para a compreensão plena do decisum.
Ao acolher um pedido de esclarecimento via embargos, o julgador cumpre sua função de garantir a completude da prestação jurisdicional, promovendo maior segurança jurídica e respeito à cooperação entre as partes e o Estado-juiz.
Dessa forma, nesse ponto, merecem acolhimento os presentes embargos, para fins integrativos, nos seguintes termos: a) Do atraso e da tentativa de prorrogação unilateral do prazo Em primeiro lugar, a autora não participou da assembleia nem manifestou anuência individual expressa à prorrogação do prazo de entrega.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados sob o regime de adesão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao reconhecer que não é possível a alteração unilateral de cláusula contratual que afeta diretamente direitos essenciais do consumidor, como a data de entrega da unidade habitacional.
O próprio Tema 996 do STJ estabelece que: “o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Além disso, a cláusula de prorrogação por assembleia fere o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao permitir que uma coletividade imponha obrigações mais gravosas a aderentes individuais sem garantias mínimas de informação e participação.
Por fim, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha concordado expressamente com a referida prorrogação.
Logo, mantém-se como marco final do prazo contratual a data de outubro de 2022, conforme expressamente fixado na promessa de compra e venda, acrescida da tolerância legal de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018. b) Da multa contratual Nos termos do art. 43-A, §2º, da Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência pacífica (Tema 996/STJ), é devida multa de 1% sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora, para cada mês de atraso.
Assim, conheço ambos os embargos de declaração, rejeito os embargos do autor e acolho parcialmente os dos reclamados, com mero efeito integrativo, conforme fundamentação acima.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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