TJPA - 0801657-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRASIL SUPERMERCADOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PINELI COSTA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801657-06.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PINELI COSTA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, BRASIL SUPERMERCADOS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercados do Norte do Brasil Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA que, nos autos da medida cautelar antecedente ajuizada em face de Pineli Costa Representações Comerciais Ltda. e Brasil Supermercados Ltda (n. 0800088-86.2025.8.14.0123) deferiu a medida cautelar pleiteada, determinando o arresto de mercadorias sob a posse da agravante, como forma de garantir futura ação executiva.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o arresto das mercadorias foi deferido sem a devida comprovação da existência do crédito exequendo e de qualquer dilapidação patrimonial.
Alega também que não há prova concreta de que a esteja se desfazendo de bens para frustrar eventual execução, sendo que a simples existência de um suposto débito não justifica a constrição antecipada de seu patrimônio.
Acrescenta que a decisão recorrida não considerou o impacto da decisão sobre as atividades comerciais da empresa, pois o arresto de mercadorias compromete diretamente sua operação e pode gerar danos irreparáveis.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para revogar, de imediato, a decisão que determinou o arresto das mercadorias, garantindo a continuidade das atividades comerciais da agravante; No mérito recursal, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão interlocutória atacada, sustando a medida cautelar de arresto, com o reconhecimento da ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, tornando ainda definitiva a restituição das mercadorias arrestadas. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Pois bem.
No caso em análise, entendo que o requisito do periculum in mora restou devidamente demonstrado a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Embora a agravante sustente que o arresto das mercadorias possa comprometer suas atividades comerciais e resultar na alienação indevida dos bens, não há nos autos elementos que evidenciem qualquer risco iminente ou prejuízo irreparável, uma vez que a decisão recorrida não determina a alienação imediata dos bens, apenas garante sua indisponibilidade até ulterior decisão judicial.
O próprio magistrado de origem consignou que: "O deferimento do arresto, portanto, não configura violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os bens não serão imediatamente alienados, e a parte requerida terá a oportunidade de impugnar os atos executórios no prazo legal, conforme disciplinado no CPC." Assim, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo, pois a agravante terá a possibilidade de exercer o contraditório e impugnar eventuais atos executórios na via adequada, inexistindo urgência que justifique a suspensão da medida deferida, neste momento processual.
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo integralmente a decisão recorrida, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESEMBARGADORA RELATORA -
03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2025 09:55
Juntada de
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10/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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