TJPA - 0000005-95.2000.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 23:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão proferida pelo d.
Juízo da vara única de Igarapé-Açu, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do CP, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os recorrentes sustentam ausência de provas da autoria e materialidade, requerendo a impronúncia.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos recorrentes e seu consequente julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de um juízo aprofundado sobre o mérito, que compete ao Conselho de Sentença. 4.
No caso concreto, há provas periciais e testemunhais que indicam a materialidade do crime e vinculam os recorrentes ao evento delituoso.
Os autos contêm depoimentos de testemunhas e declarações dos próprios acusados, que relatam a dinâmica dos fatos e a participação dos recorrentes. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fase de pronúncia não exige certeza absoluta da autoria, bastando a presença de elementos indiciários aptos a justificar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso em sentido estrito improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III, e 29; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*48-19/RS, Rel.
Des.
Odone Sanguiné, j. 19/08/2010; TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 2020.02564843-54, Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle, j. 12/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Ferreira Nunes. -
11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL (RECORRENTE), ISAIAS ALVES DE SOUZA (RECORRENTE), JOAO BORGES DA SILVA (RECORRENTE), JOSE FRANCISCO NUNES FILHO (RECORRENTE), JOSUE LIMA DA SILVA (RECORRENTE) e MOISES LIMA DA SILVA (RECORRENTE) e n
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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15/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:51
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:56
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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