TJPA - 0822740-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DAVID COIMBRA DE PINA em 22/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº:0822740-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GIULIANNA CAMPOS LAMAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, apto 303, Lado A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: DAVID COIMBRA DE PINA Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Edifício Apolo, Apto n 303, Conj.
Residencial Oli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se. 2.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTAS E DANOS MORAIS ajuizada por GIULIANNA CAMPOS LAMAS em face de DAVID COIMBRA DE PINA.
A autora afirma que firmou Contrato de Locação de imóvel no valor de R$2.000,00 com vencimento no dia 10 de cada mês.
Alega que o réu sempre descumpriu com as cláusulas contratuais, o que ocasionou em notificações graves para a autora da ação.
Ademais, afirma que os aluguéis dos meses de fevereiro e março encontram-se em atraso, o que totaliza o valor de R$4.000,00, acrescidos de 10% de multa por atraso, além dos aluguéis pagos anteriormente também em atraso.
Requer, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico da norma transcrita que para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, abaixo visto: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato em questão é garantido por caução, motivo pelo qual, torna-se inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032712072291100000130267212 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25032712072332800000130267215 Identidade - Giulianna Documento de Identificação 25032712072394800000130267217 Comprovante de Residência - Giulianna Documento de Identificação 25032712072464400000130267220 Envio de Notificação Documento de Comprovação 25032712072498200000130267223 NOTIFICAÇÃO - David Coimbra de Pina - 27.01.2025.docx - Documentos Google Documento de Comprovação 25032712072526700000130267225 PROCURACAO_-_GIULIANNA_CAMPOS_LAMAS_assinado Documento de Comprovação 25032712072553700000130268529 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_GIULIANNA_CAMPOS_LAMAS_assinado Documento de Comprovação 25032712072601900000130268531 Petição Petição 25032712095001400000130268544 Decisão Decisão 25032921194572200000130360421 Decisão Decisão 25032921194572200000130360421 Despacho Despacho 25040813284208100000130976352 Petição Petição 25042213032193200000131831356 Certidão Certidão 25042408465739700000131968256 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a GIULIANNA CAMPOS LAMAS - CPF: *29.***.*12-87 (RECLAMANTE).
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24/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº:0822740-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GIULIANNA CAMPOS LAMAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, apto 303, Lado A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: DAVID COIMBRA DE PINA Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Edifício Apolo, Apto n 303, Conj.
Residencial Oli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 14:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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