TJPA - 0800919-09.2021.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 11:43
Juntada de Informações
-
22/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800919-09.2021.8.14.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém-PA, solteiro, RG 7740676, filho de Rose Cleide dos Santos Lobo e Benedito Tavares de Oliveira, nascido em 21.04.1993, residente na residente na Rua das Acácias, 21, Bairro Ariramba, Mosqueiro, Belém/PA, Cep: 66.918 490.
SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO COSTA DA LUZ e ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I do CP, em síntese, a denúncia relata que, no dia 16 de janeiro de 2021, às 13h30min, dois homens assaltaram a casa de Luís Carlos Silva de Sousa, localizada na Rodovia Augusto Meira Filho, em Mosqueiro.
Luís estava na casa com um prestador de serviços, Deoclécio da Silva Costa, quando os ladrões chegaram em uma motocicleta.
Armados, um com uma faca e o outro com um revólver, eles anunciaram o assalto, ameaçando as vítimas e exigindo que entregassem seus pertences.
Luís entregou sua caminhonete e o cartão do banco com a senha.
Os assaltantes foram até uma farmácia, onde sacaram R$ 2.000, conforme registrado nas câmeras de segurança.
Depois, abandonaram o veículo nas proximidades do rio Pará.
Luís chamou a polícia, que, com as informações fornecidas, conseguiu localizar os criminosos.
Ele também relatou na delegacia que foi ameaçado de morte e agredido durante o assalto.
A companheira de um dos denunciados identificou os ladrões como JOÃO e ADNILSON, confirmando que JOÃO ofereceu um celular roubado.
O processo foi desmembrado, de modo que o acusado Adnilson Oliveira não foi localizado e, assim, ele foi citado por edital.
Localizado, o processo foi retirado da suspensão, dando-se prosseguimento à ação penal.
A denúncia foi recebida.
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, na qual se reservou o direito de analisar o mérito nas alegações finais.
Não incidiu o feito nas hipóteses do art. 395 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 3 (três) testemunhas e feito o interrogatório do acusado.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público edificou fundamentos para a condenação do acusado segundo os termos da denúncia, diante do sumário de provas e tecendo considerações afirmativas tanto para a materialidade quanto para a autoria do crime.
Depois, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, porquanto ausência de indícios de autoria. É o que importa relatar.
Decido.
Com base no conjunto probatório, não está suficientemente claro para embasar uma sentença condenatória, tendo em vista que a prova que leva à condenação deve ser clara e certa.
E, quando houver dúvida ou obscuridade, principalmente nos casos em que inexiste prova cabal da autoria e materialidade, deve, assim, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Assim, ante as provas produzidas no processo, não há nos autos provas cabais que apontem que o acusado tenha praticado o crime em tela, porquanto, apesar de a materialidade do delito estar devidamente comprovada, não há provas suficientes de autoria.
Desse modo, há dúvidas quanto à autoria, na medida em que a vítima não conseguiu reconhecer os autores do crime devido ao nervosismo e medo durante o roubo.
Posteriormente, ao ouvir depoimentos de outras pessoas, começou a descrever os agressores de maneira diferente, o que sugere que pode ter sido influenciada pelas autoridades policiais.
Destarte, todos os caminhos conduzem à absolvição do réu, uma vez que para poder condenar, o juízo necessita que haja a materialidade delitiva e da autoria, o que não ocorreu na presente demanda, pois as provas colhidas não estão aptas a estabelecer uma conclusão séria a respeito da autoria do delito.
Logo, na dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Desse modo, diante da existência de dúvidas quanto à autoria, visto que a prova dos autos, portanto, é flagrantemente insuficiente para embasar uma decisão de condenação, pois assentada a dúvida e ausente a certeza imprescindível para o decreto.
Por todo o exposto, não existindo provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o acusado ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas (art. 40, II, da Lei Estadual 8.328/2015).
Publique-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Preclusa a presente decisão, comunique-se à Diretoria de Identificação “Enéas Martins” da Polícia Civil do Estado do Pará (Didem) e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
11/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:23
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
31/05/2024 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 20:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Decisão
-
04/09/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
01/09/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/08/2023 12:24.
-
27/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2023 12:24.
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:25
Concedida a Liberdade provisória de ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (REU).
-
16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 08:33.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/08/2023 08:33.
-
04/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 11:33
Mandado devolvido cancelado
-
03/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
02/08/2023 11:10
Juntada de
-
02/08/2023 11:02
Juntada de
-
02/08/2023 10:46
Expedição de .
-
02/08/2023 10:44
Expedição de .
-
02/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de ADNILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:30
Juntada de Mandado de prisão
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07/07/2023 12:46
Juntada de Informações
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11/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:58
Desentranhado o documento
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23/05/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 17:42
Juntada de Ficha Individual do Condenado
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23/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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28/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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