TJPA - 0828825-94.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2022 10:34
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DUARTE MORAIS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO COMPROVADO – ADIMPLEMENTO PARCIAL – MÚNUS DO LOCATÁRIO REQUERIDO/APELANTE – ART. 373, INCISO II DO CPC – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de omissão da decisão colegiada embargada quanto a quitação das taxas condominiais pelo apelante/embargante, conforme comprovante que teria sido emitido pelo condomínio. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, acerca das taxas condominiais inadimplidas, em que pese o apelante afirme ter realizado acordo para pagamento junto ao condomínio, não logrou existo em comprovar seu efetivo adimplemento, de igual modo em relação aos valores que teriam sido pagos sem a efetiva utilização do imóvel, múnus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, inciso II do CPC. 3 – O documento de ID. 7037500, não comprova a quitação da integralidade das taxas condominiais, mas apenas parte dela, visto que enfatiza expressamente as mensalidades em aberto. 4 – Considerando que a aludida questão fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembroo de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
17/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/08/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DUARTE MORAIS em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0828825-94.2018.8.14.0301 APELANTE: DANIEL MELLO DUARTE MORAIS APELADA: ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI APELADO: GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Considerando o pedido de gratuidade de justiça no presente recurso de apelação, foi oportunizado a parte apelante a comprovação de sua hipossuficiência (ID. 8492838), tendo peticionado nos autos juntando sua declaração anual de imposto de renda (ID. 8654336).
Da análise do documento colacionado, entendo que a condição de hipossuficiência do recorrente não restou perficientemente demonstrada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, na forma do § 7º do art. 99, CPC, intime-se a parte apelante para que no de 15 (quinze) dias proceda o recolhimento do devido preparo, sob pena do não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
22/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0828825-94.2018.8.14.0301 APELANTE: DANIEL MELLO DUARTE MORAIS APELADA: ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI APELADO: GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Considerando o pedido de gratuidade de justiça no presente recurso de apelação, foi oportunizado a parte apelante a comprovação de sua hipossuficiência (ID. 8492838), tendo peticionado nos autos juntando sua declaração anual de imposto de renda (ID. 8654336).
Da análise do documento colacionado, entendo que a condição de hipossuficiência do recorrente não restou perficientemente demonstrada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, na forma do § 7º do art. 99, CPC, intime-se a parte apelante para que no de 15 (quinze) dias proceda o recolhimento do devido preparo, sob pena do não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
31/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL MELLO DUARTE MORAIS - CPF: *13.***.*04-04 (APELADO).
-
23/03/2022 13:54
Conclusos ao relator
-
23/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GIANCARLO OLIVEIRA BASTIANI em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES BOTELHO BASTIANI em 07/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando a petição de ID. 7512928, apresentada pelos apelados, intime-se a parte apelante para no prazo legal, se manifestar acerca da referida proposta de acordo.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
13/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DUARTE MORAIS em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 13:51
Conclusos ao relator
-
10/12/2021 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 00:10
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
16/11/2021 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:34
Conclusos ao relator
-
10/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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