TJPA - 0005764-92.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN BORGES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENICE BEZERRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foram opostos Recursos de Embargos de Declaração IDs 26160548, 26180377 e 26181106, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005764-92.2017.8.14.0005 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL APELADOS: JHONATAN BORGES DA SILVA E EUGENICE BEZERRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA COM MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DA COBERTURA ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JHONATAN BORGES DA SILVA e EUGENICE BEZERRA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado Arlindo Borges da Silva, bem como ao pagamento de danos morais no mesmo valor da indenização, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora recorrente é parte legítima para responder à demanda; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é válida; (iii) verificar se a recusa indevida do pagamento da indenização enseja danos morais; e (iv) analisar a necessidade de minoração do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a responsável pelo risco contratado no seguro prestamista vinculado ao consórcio aderido pelo segurado falecido.
A recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente somente é válida quando demonstrada a má-fé do segurado ou exigência de exames prévios, nos termos da Súmula 609 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
A negativa de cobertura contratual, embora indevida, não enseja, por si só, indenização por danos morais, ausente prova de violação a direito da personalidade dos autores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Excluída a condenação por danos morais, resta prejudicado o pedido de minoração do valor da indenização, que se limita à cobertura securitária prevista contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A seguradora que subscreve o contrato de seguro prestamista é parte legítima para responder judicialmente pela cobertura decorrente do falecimento do segurado.
A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não há demonstração de má-fé do segurado nem realização de exames prévios.
O inadimplemento contratual por negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral, salvo prova de violação concreta a direitos da personalidade. É devida apenas a indenização securitária prevista contratualmente, afastando-se a condenação em danos morais na ausência de elementos probatórios específicos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, arts. 2º, 3º e 47; CPC/2015, art. 373, I; STJ, Súmula 609.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPB, Ap Cív 0800202-40.2020.8.15.1071, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JHONATAN BORGES DA SILVA e EUGENICE BEZERRA SILVA.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 42600682, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária contratada a título de seguro prestamista em razão do falecimento de Arlindo Borges da Silva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor da indenização securitária.
Além disso, fixou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 22079160), a recorrente, PREVISUL, sustenta, em suma: (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de contratação de seguro de vida entre a empresa e o de cujus, afirmando que o seguro firmado foi prestamista e não de vida; (ii) que não há responsabilidade pelo pagamento da indenização, pois a morte decorreu de doença preexistente à contratação, o que configuraria risco excluído da cobertura; (iii) que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, inexistindo violação a direito da personalidade dos autores; e (iv) que, sucessivamente, acaso mantida a condenação, requer a minoração do quantum indenizatório, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão do ID nº 74059513).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Das preliminares Ilegitimidade passiva ad causam A apelante, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não teria contratado seguro de vida com o de cujus, e que a apólice em questão se limitaria a um seguro prestamista vinculado à operação de consórcio celebrado junto à Realiza Administradora de Consórcios Ltda.
Todavia, tal alegação não subsiste.
Conforme consta dos autos, a parte autora funda sua pretensão precisamente na apólice de seguro prestamista, tendo o de cujus aderido ao plano de consórcio com cobertura securitária administrado pela recorrente.
Nesse contexto, a seguradora figura, pois, como parte legítima para constar no polo passivo da demanda, por ser parte do contrato de seguro de adesão ao qual vincula-se o risco coberto, ocorrido com o falecimento do consorciado segurado.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimação da seguradora que assume o risco contratual no seguro prestamista, ainda que vinculado a contrato principal (consórcio), por solidariedade, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA.
ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. ÓBITO DO CONSORCIADO.
INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
VEDAÇÃO AO DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO.
MORA EX PERSONA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
A empresa administradora do consórcio e a seguradora com quem é contratada o seguro a ele vinculado têm responsabilidade solidária na hipótese em que ambos os contratos são firmados em conjunto. 2.
A mora do consorciado nos contratos de consórcio vinculados a seguro prestamista é de natureza ex persona, e não ex re, de modo que o atraso no pagamento das prestações não é causa suficiente para o desfazimento automático da avença, sendo imprescindível a constituição do devedor em mora mediante regular notificação por parte do credor.
Precedentes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800202-40.2020.8 .15.1071, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Passando-se ao exame do mérito, depreende-se que a controvérsia recursal gravita em torno das seguintes questões: (i) validade da recusa da cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; (ii) responsabilidade civil da seguradora pelo inadimplemento contratual; (iii) cabimento ou não de indenização por danos morais; e (iv) eventual necessidade de minoração do valor indenizatório fixado.
Cumpre destacar, desde já, que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por configurar vínculo de consumo entre segurado e fornecedora de serviços securitários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a incidência das regras protetivas, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
No tocante à exclusão da cobertura securitária em razão de doença preexistente ao contrato, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a má-fé do segurado na ocasião da contratação, tampouco que tenha ocorrido omissão dolosa quanto à real condição de saúde.
Nessas circunstâncias, imperioso trazer à baila os termos da súmula nº 609 do STJ, senão, veja-se: Súmula 609 do STJ – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Como bem pode se perceber, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exclusão de cobertura securitária em razão de doença preexistente depende da demonstração inequívoca de má-fé do contratante, sobretudo quando não submetido a exames médicos prévios exigidos pela seguradora.
Dessa feita, é imperioso destacar que no caso em apreço a própria apelante não exigiu qualquer exame médico, o que revela a assunção do risco pela seguradora.
Assim, diante da ausência de comprovação da má-fé do segurado Arlindo Borges da Silva, bem como da inexistência de exames prévios, é de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária contratada.
De outro vértice, no que se refere à indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser reformada para excluir tal condenação, uma vez que embora a negativa de cobertura securitária tenha sido considerada indevida, é necessário perquirir se tal negativa ensejou violação concreta a direitos da personalidade, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando envolva situações excepcionais, como exposição vexatória, ofensa à honra, publicidade negativa, ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes — o que não se verifica no presente caso: Em corroboração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Novamente, resta claro que não havendo nos autos qualquer prova de que os autores tenham sido afetados por sofrimento moral autônomo e diretamente decorrente da negativa de cobertura — para além da própria frustração contratual — afasta-se a condenação por danos morais.
No tocante ao pedido subsidiário de minoração do valor da condenação, considerando que está sendo excluído o valor da indenização por danos morais, restando apenas a indenização securitária contratada, fica prejudicado o pleito, eis que a condenação será automaticamente reduzida à quantia devida contratualmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S A (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:31
Conclusos ao relator
-
16/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802722-20.2022.8.14.0201
Elinelma Souza de Oliveira
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0802722-20.2022.8.14.0201
Elinelma Souza de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2022 21:56
Processo nº 0803472-90.2025.8.14.0015
Welton Duarte de Lima
Maria Aparecida Barros Duarte
Advogado: Edielcio Guilherme Sobral Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2025 23:07
Processo nº 0005764-92.2017.8.14.0005
Jhonatan Borges da Silva
Caixa Seguradora S A
Advogado: Evander Fontenele de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2017 12:51
Processo nº 0805436-66.2025.8.14.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Michelle da Costa Tavares Barradas
Advogado: Livia Douradinho Tonchis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09