TJPA - 0800123-58.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Cleise das Graças Sarrazin Santos em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Adailson Pinto em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800123-58.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: JAIME BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Almirante Barroso, 231, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Marcio Roberto Franco Soares Endereço: Rua Raimundo Chaves, s/n, Em frente a Exposição Iudice, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Adailson Pinto Endereço: Travessa Liberdade, 380, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Erick Cristhie Pereira do Amaral Endereço: Travessa Liberdade, 380, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Dalvana Paiva Endereço: Travessa Juracy Matos, s/n, esquina c/ Idelfonso de Almeida, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Darlyane Nascimento Endereço: Travessa Saladino de Brito, s/n, São Francisco, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Marcos Fernandes Endereço: Rua Presidente Vargas, s/n, esquina c/ Idelfonso de Almeida, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Cleise das Graças Sarrazin Santos Endereço: Trav Izaltino Jose Barbosa, 507, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Cleame Carvalho Endereço: Travessa Liberdade, s/n, esquina com Rua Justo Chermont, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por JAIME BARBOSA DA SILVA em face de MARCIO ROBERTO FRANCO SOARES e outros, na qual se imputa aos querelados a prática de crimes contra a honra.
A peça inaugural da ação penal, a queixa-crime, deve observar rigorosamente os requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
A inobservância desses requisitos acarreta a inépcia da inicial, vício que impede o regular processamento da ação penal e, por conseguinte, a análise do mérito da causa.
O artigo 41 do CPP, em sua dicção, preceitua: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A lei processual penal, portanto, exige que a acusação descreva o fato criminoso de forma pormenorizada, indicando o que ocorreu, como ocorreu, quando ocorreu e onde ocorreu.
Essa exigência decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que assegura ao acusado o direito de conhecer integralmente a acusação que lhe é feita, a fim de poder se defender de forma eficaz.
No caso em tela, a queixa-crime apresenta uma falha insanável: a omissão da data em que os supostos crimes contra a honra foram cometidos.
Essa ausência de indicação temporal não se trata de mera irregularidade, mas de vício que compromete a validade da peça acusatória e impede o prosseguimento da ação penal.
A data do fato é uma circunstância elementar do crime, que possui diversas implicações no âmbito do direito penal e processual penal.
Em primeiro lugar, a data do fato é fundamental para a análise da decadência do direito de queixa.
Nos crimes contra a honra, a ação penal é privada, ou seja, depende da iniciativa da vítima para ser instaurada.
O artigo 38 do CPP estabelece o prazo decadencial de seis meses para o exercício desse direito, a contar do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, quando for o caso, do dia em que se esgotar o prazo de decadência.
A ausência da data do fato torna impossível verificar se a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial, o que pode levar à extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, a ausência da data dos fatos na queixa-crime constitui vício insanável, que a torna inepta e impede o prosseguimento da ação penal.
Por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JAIME BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAIME BARBOSA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800123-58.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: JAIME BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Almirante Barroso, 231, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Marcio Roberto Franco Soares Endereço: Rua Raimundo Chaves, s/n, Em frente a Exposição Iudice, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Adailson Pinto Endereço: Travessa Liberdade, 380, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Erick Cristhie Pereira do Amaral Endereço: Travessa Liberdade, 380, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Dalvana Paiva Endereço: Travessa Juracy Matos, s/n, esquina c/ Idelfonso de Almeida, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Darlyane Nascimento Endereço: Travessa Saladino de Brito, s/n, São Francisco, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Marcos Fernandes Endereço: Rua Presidente Vargas, s/n, esquina c/ Idelfonso de Almeida, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Cleise das Graças Sarrazin Santos Endereço: Trav Izaltino Jose Barbosa, 507, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Cleame Carvalho Endereço: Travessa Liberdade, s/n, esquina com Rua Justo Chermont, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por JAIME BARBOSA DA SILVA em face de MARCIO ROBERTO FRANCO SOARES e outros, na qual se imputa aos querelados a prática de crimes contra a honra.
A peça inaugural da ação penal, a queixa-crime, deve observar rigorosamente os requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
A inobservância desses requisitos acarreta a inépcia da inicial, vício que impede o regular processamento da ação penal e, por conseguinte, a análise do mérito da causa.
O artigo 41 do CPP, em sua dicção, preceitua: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A lei processual penal, portanto, exige que a acusação descreva o fato criminoso de forma pormenorizada, indicando o que ocorreu, como ocorreu, quando ocorreu e onde ocorreu.
Essa exigência decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que assegura ao acusado o direito de conhecer integralmente a acusação que lhe é feita, a fim de poder se defender de forma eficaz.
No caso em tela, a queixa-crime apresenta uma falha insanável: a omissão da data em que os supostos crimes contra a honra foram cometidos.
Essa ausência de indicação temporal não se trata de mera irregularidade, mas de vício que compromete a validade da peça acusatória e impede o prosseguimento da ação penal.
A data do fato é uma circunstância elementar do crime, que possui diversas implicações no âmbito do direito penal e processual penal.
Em primeiro lugar, a data do fato é fundamental para a análise da decadência do direito de queixa.
Nos crimes contra a honra, a ação penal é privada, ou seja, depende da iniciativa da vítima para ser instaurada.
O artigo 38 do CPP estabelece o prazo decadencial de seis meses para o exercício desse direito, a contar do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, quando for o caso, do dia em que se esgotar o prazo de decadência.
A ausência da data do fato torna impossível verificar se a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial, o que pode levar à extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, a ausência da data dos fatos na queixa-crime constitui vício insanável, que a torna inepta e impede o prosseguimento da ação penal.
Por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS -
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Erick Cristhie Pereira do Amaral em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 03:45
Decorrido prazo de JAIME BARBOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:40
Decorrido prazo de Marcos Fernandes em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:31
Decorrido prazo de Marcio Roberto Franco Soares em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 11:47
Recebida a queixa contra Adailson Pinto (QUERELADO)
-
20/04/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 05:07
Decorrido prazo de JAIME BARBOSA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JAIME BARBOSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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