TJPA - 0800358-82.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:50
em cooperação judiciária
-
19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 10:45
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:44
em cooperação judiciária
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:54
em cooperação judiciária
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02/07/2025 11:54
em cooperação judiciária
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800358-82.2024.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, SALA 163, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA I – RELATÓRIO rata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Ferreira Filho em face de Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB), ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, desde fevereiro de 2023 até outubro de 2024, no valor aproximado de R$ 33,00 a R$ 35,30 mensais, perfazendo um total de R$ 814,05, requerendo sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação (Id. 140143516), defendendo a regularidade dos descontos, sob o fundamento de que o autor formalizou a adesão mediante contratação eletrônica, cujos documentos foram juntados aos autos.
Foi proferido despacho saneador, que delimitou os pontos controvertidos e determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova.
As partes, após intimadas, declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS 1 – Da inexistência de relação jurídica Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar a existência e validade da relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos realizados.
A ré apresentou documento de adesão supostamente firmado eletronicamente pelo autor (Id. 140143516).
Contudo, não foram carreados aos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade consciente e livre do autor, tampouco a autenticidade do suposto contrato eletrônico.
O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter realizado qualquer adesão, bem como sequer ter tido ciência das cobranças, conforme extrato do INSS acostado (Id. 130276864).
Assim, ausente comprovação da regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados. 2 – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável da ré, que realizou descontos mensais sem comprovação da contratação.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre fevereiro/2023 e outubro/2024, que totalizaram R$ 714,65. 3 – Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a indevida retenção de valores de benefício previdenciário, especialmente quando praticada contra pessoa idosa e aposentada, configura lesão aos direitos de personalidade, apta a ensejar reparação.
Aplica-se ao caso o método bifásico, consolidado pela jurisprudência do STJ: Na primeira fase, deve-se considerar a gravidade do dano, a extensão da ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
O desconto indevido, por mais de um ano, atingiu diretamente o patrimônio do autor, pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe transtornos e insegurança.
Na segunda fase, ponderam-se aspectos relacionados à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização, sem acarretar enriquecimento indevido.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a repetição da conduta pela ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contribuição “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”. b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre fevereiro/2023 e outubro/2024, que totalizaram R$ 714,65, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Não ocorrendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:45
em cooperação judiciária
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16/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:57
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800358-82.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA FILHO Nome: RAIMUNDO FERREIRA FILHO Endereço: Comunidade Novo Repartimento, Zona Rural, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, SALA 163, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
I – Preliminares A parte ré apresentou preliminares de mérito, notadamente: Cancelamento do contrato e ausência de interesse de agir – Sustenta que houve cancelamento voluntário da filiação logo após o ajuizamento da ação, alegando que o ajuizamento, por si só, configura desinteresse do autor em manter o vínculo. Decido: Rejeito.
A tese não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia persiste quanto à existência de relação jurídica pretérita, descontos já realizados e a pretensão de reparação civil.
Natureza civil da relação jurídica – inaplicabilidade do CDC – Alega-se ausência de relação de consumo, tratando-se de contribuição associativa voluntária. Decido: Trata-se de questão de mérito, a ser analisada em conjunto com o conjunto probatório, razão pela qual não será apreciada como preliminar.
II – Delimitação das Questões de Fato Pontos Incontroversos: O autor sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
A associação requerida efetivou o cancelamento da filiação após a propositura da ação.
Pontos Controvertidos: Existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes; Se houve consentimento livre, informado e válido do autor para a filiação; Existência ou não de danos morais e materiais indenizáveis; Se o contrato eletrônico apresentado pela ré é suficiente para comprovar a validade do vínculo.
Meios de prova admitidos: Prova documental já constante nos autos.
Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de fatos que dependam de prova testemunhal ou pericial, não será necessária a produção de outras provas.
III – Ônus da Prova – Distribuição Dinâmica (art. 373, §1º e §2º, CPC) Parte autora: caberá demonstrar a inexistência de vínculo jurídico com a parte ré, bem como a ausência de consentimento válido para os descontos.
Parte ré: incumbirá provar a existência de autorização expressa e válida para os descontos, inclusive a autenticidade do suposto contrato eletrônico e da adesão à associação, com base nos documentos que apresenta como ficha de filiação e registros digitais (IP, geolocalização, assinatura digital etc.).
Justifica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que os documentos de adesão estão exclusivamente em poder da ré, sendo mais adequada a ela a produção de prova da regularidade da contratação eletrônica, conforme doutrina majoritária e jurisprudência consolidada sobre negócios jurídicos digitais.
IV – Questões de Direito Relevantes Aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos; Validade da contratação eletrônica à luz da MP 2.200-2/2001, da Lei 14.063/2020 e do Código Civil; Eventual configuração de dano moral pelo desconto não reconhecido; Repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro, art. 42, parágrafo único, do CDC).
V – Audiência e Julgamento Antecipado do Mérito Diante da natureza exclusivamente documental da demanda e da desnecessidade de produção de prova oral, indefiro o depoimento pessoal das partes e declaro encerrada a fase de instrução.
Com base no art. 355, I, do CPC, considerando que a matéria de fato encontra-se suficientemente instruída por documentos, determino o julgamento antecipado do mérito.
VI – Intimações e Estabilização Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto a este despacho.
Findo o prazo, tornar-se-á estável.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 01/04/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 09:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/03/2025 09:57
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:24
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2025 21:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:12
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
-
07/02/2025 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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