TJPA - 0803948-31.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:44
Decorrido prazo de COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803948-31.2025.8.14.0015 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: JULIANA REGINA MOURA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - GO39893, ALLAN SANTIAGO GUIMARAES - PA34187 REU: COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JULIANA REGINA MOURA COUTINHO em face de COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte autora narra que firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte requerida em 29 de julho de 2021, relativo a uma unidade no Condomínio Reserva do Lago Castanhal, com entrega prevista para 36 meses, prorrogáveis por 180 dias.
O prazo contratual e o de tolerância expiraram, não havendo a entrega do imóvel.
Em 28 de fevereiro de 2025, a autora notificou a requerida manifestando o seu desinteresse na manutenção do contrato, ante a mora injustificada, requerendo a devolução de todos os valores pagos.
Sustenta que, mesmo após a notificação extrajudicial, a requerida permaneceu realizando cobranças indevidas e ameaçando a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe causa grave risco de dano patrimonial e moral.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência requerida encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sub judice, a probabilidade do direito invocado pela autora emerge dos elementos coligidos aos autos, especialmente do contrato celebrado, da notificação extrajudicial de rescisão e do indicativo de atraso do imóvel adquirido pela consumidora, promitente compradora.
Tais elementos demonstram, em cognição sumária, a mora contratual da requerida e o pretenso direito à rescisão contratual.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente ante a possibilidade de a autora continuar sendo compelida a pagar parcelas de contrato que, conforme alegado, não está sendo adimplido pela requerida, além da ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Ressalta-se que a continuidade dessas cobranças implica não apenas em gravames patrimoniais, mas também em ofensa à dignidade e ao nome.
Em relação à postergação da audiência de conciliação, a providência encontra respaldo no enunciado nº 35 da ENFAM, que autoriza o adiamento de tal ato quando devidamente fundamentado, a fim de resguardar o andamento processual célere.
Destarte, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, medida que visa resguardar a parte autora de danos de difícil reparação até ulterior deliberação deste Juízo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO das cobranças pretéritas e vincendas relativas ao contrato celebrado entre as partes, a partir de 28/02/2025, até ulterior deliberação deste Juízo, incluíndo na suspensão a inclusão da autora em cadastros restritivos e protesto, conferindo o prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00; b) POSTERGAR a realização da audiência de conciliação designada, nos termos do enunciado nº 35 da ENFAM, até nova deliberação.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Castanhal (PA), 29 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:06
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803948-31.2025.8.14.0015 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: JULIANA REGINA MOURA COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - GO39893, ALLAN SANTIAGO GUIMARAES - PA34187 REU: COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Na forma do artigo 321 do CPC, demonstre, querendo, documentalmente, a validade e recebimento da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail no prazo de 15 dias.
Castanhal (PA), 21 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0803948-31.2025.8.14.0015 REQUERENTE(S): AUTOR: JULIANA REGINA MOURA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA REQUERIDO(A)(S): COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher(em) A 1ª PARCELA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES CUJO BOLETO VENCE EM 05.05.2025, em cumprimento integral do r.
Despacho/decisão constante dos autos, em conformidade com o que preceitua o Art. 12 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, devidamente geradas pela UNAJ desta Comarca em evento ID 142131033.
Castanhal, 30 de abril de 2025 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
30/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0803948-31.2025.8.14.0015 - [Rescisão / Resolução] AUTOR: JULIANA REGINA MOURA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA REU: COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação [Rescisão / Resolução], ajuizada por JULIANA REGINA MOURA COUTINHO em desfavor de COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.331,00. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que a pretensão da autora é a resolução do contrato mantido com a requerida, com a revolução do valor já pago, além de danos materiais e morais, dispondo o art. 292, incisos II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Isto posto, emende a autora a inicial para no prazo de quinze dias corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
No mesmo prazo, deve a autora também emendar a inicial para especificar as provas com que pretende produzir as suas alegações (art. 321, VI, CPC) e manifestar usa opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação (art. 321, VII, CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:18
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803948-31.2025.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] AUTOR(A)(S): JULIANA REGINA MOURA COUTINHO - Advogados do(a) AUTOR: RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - GO39893, ALLAN SANTIAGO GUIMARAES - PA34187 RÉU(S): COSTA MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 15 (QUINZE) dias para proceder com o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 21 e seguintes, da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Castanhal/PA, 11 de abril de 2025 ITAMAR SALES QUEIROZ Diretor de Secretaria -
12/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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