TJPA - 0823374-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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26/08/2025 20:00
Decorrido prazo de ANTONIA DEUZA DA PENHA MENDES em 22/07/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823374-44.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIA DEUZA DA PENHA MENDES Endereço: Travessa Tancredo Neves, 112, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-205 Reclamado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, sn, com sede na SCS Quadra 06, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ANTONIA DEUZA DA PENHA MENDES em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e, desde de dezembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria,, a título de contribuição em favor da parte Ré, sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285.
Argumenta que nunca se filiou a requerida e jamais autorizou tais descontos.
Esclarece que o desconto iniciou em dezembro de 2022, no valor de R$ 24,24 e, atualmente, está no valor de R$ 42,50.
Informa que a soma dos descontos alcança o valor de R$ 951,76.
Aduz que, no dia 17.03.2025, solicitou o cancelamento dos descontos, mas nenhuma solução foi apresentada pela parte requerida.
A parte requerida não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citada. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Especificamente, no caso dos autos, verifico que a requerida foi devidamente citada, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, nos termos do artigo 344, bem como artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, cumpre destacar que não é o caso de aplicação do CDC, como requer a parte autora, tendo em vista que não se trata de relação de consumo. É clara a aplicabilidade das regras do Código Civil ao presente caso, pois se trata de relação entre particulares, associado e associação.
A autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da requerida.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que não solicitou participar a associação.
Assim, caberia à reclamada comprovar que a autora é associada e que tal transação ocorreu de forma regular, o que, consequentemente, validaria os descontos mensais ocorridos nos proventos da requerente.
A parte requerida, na qualidade de revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela autora, impõe-se o entendimento de inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos tratados na inicial, decorrentes do contrato indicado na inicial, bem como, entendo pela restituição de valores descontados indevidamente do benefício da autora.
Pontuo que, sendo os descontos indevidos, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O art. 42 do CDC e seu parágrafo único se refere a cobranças indevidas realizadas contra o consumidor, tendo um objetivo de caráter pedagógico e inibidor, no sentido de evitar que o consumidor seja coagido a efetuar pagamento, que sabe não serem devidos, desde que, devidamente, comprovados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à indenização por dano moral, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo praticado pela ré, decorrente da inscrição indevida, impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei nº. 9.099/95, os fatos acima apresentados, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, 01 - Defiro a tutela de urgência pleiteada nos autos, determinando que a parte requerida, suspenda, no prazo de 10 dias, a cobrança das mensalidades lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sob pena de multa de R$100,00 por ato de inadimplemento até o limite de R$3.000,00 a ser revertido em favor da autora. 02 – No mérito, torno definitiva a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para (i) cancelar os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” e condenar a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER a (ii) a restituir em dobro, a parte autora, a quantia paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos exercícios de novembro de 2022 a março de 2025 e ainda as vencidas antes da sentença, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da data do pagamento indevido (devendo-se individualizar cada parcela para fins de atualização) e (iii) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescido de juros de 1% a contar do primeiro desconto indevido.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/07/2025 12:28
Decretada a revelia
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02/07/2025 10:55
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 02/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823374-44.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIA DEUZA DA PENHA MENDES Endereço: Travessa Tancredo Neves, 112, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-205 Reclamado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, sn, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ANTONIA DEUZA DA PENHA MENDES em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré suspenda a cobrança das parcelas impugnadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde de dezembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, a título de contribuição em favor da parte Ré.
Argumenta que nunca se filiou a requerida e jamais autorizou tais descontos.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o desconto impugnado pela autora foi lançado em seu benefício previdenciário em dezembro de 2022, há mais de dois anos.
Assim, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a suposta irregularidade iniciou há anos, não havendo necessidade e imediatidade da concessão da medida nesse momento, sendo prudente aguardar a competente instrução processual.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo, tendo em vista que, na ocasião da tutela jurisdicional definitiva, será apreciado o pedido de restituição de valores.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02.07.2025 às 10:30 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Belém, 31 de março de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:31
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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