TJPA - 0805530-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:06 Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:52 Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 15/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 21:36 Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 13/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:42 Decorrido prazo de ZILA ALVES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:42 Decorrido prazo de ZILA ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 19:01 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805530-81.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: ZILA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 1757, ap 1104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO(A): Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2- Fundamentação.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sabe-se que a cobrança de débito de IPTU trata-se de obrigação ‘propter rem’, isto é, vinculada ao imóvel, de modo que, nos termos do art. 130 do CTN, há responsabilidade tributária do adquirente pelas dívidas de IPTU pendentes sobre o imóvel.
 
 No caso em apreço, a autora deixou de figurar como titular do imóvel, pelo menos, desde 19.03.2013, data da última alteração (id 135642353).
 
 Sendo assim, o novo proprietário é o responsável tributário pelos débitos indevidamente constituídos em nome da antiga proprietária, a autora.
 
 Deste modo, o lançamento foi realizado irregularmente, em nome da requerente.
 
 O lançamento do imposto deve se dar em face de quem, na época do fato gerador, detinha a condição de contribuinte (nos termos do art. 34 do CTN) e/ou, ainda, em face do adquirente do imóvel, como responsável tributário (arts. 130 e 131 do CTN).
 
 No Município de Belém, o fato gerador do IPTU ocorre no dia 31 de dezembro do ano anterior ao exercício financeiro do lançamento do imposto (art. 3º do Regulamento do Decreto Municipal nº 36.098/99), enquanto o lançamento ocorre em seguida, no mês de janeiro, por meio da publicação de Edital.
 
 In casu, a autora transferiu a propriedade do imóvel em 19.03.2013, conforme faz prova o documento de ID nº 135642353, ou seja, anteriormente à época do fato gerador do IPTU do ano de 2017 e seguintes, não sendo por estes responsável perante o fisco.
 
 Portanto, em relação aos exercícios fiscais de 2017 a 2023, resta esclarecido que a titularidade já havia sido devidamente transferida, logo, é evidente que não poderia figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação.
 
 Da mesma forma se posiciona o E.
 
 TJPA, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IPTU.
 
 TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ANOS ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
 
 INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL NA CDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos se observa que a ação de execução fiscal foi proposta em face de ROSA KEILLA SOUSA DE SOUSA que a época da propositura da demanda já não era mais a proprietário do imóvel em questão.
 
 Fato que se verifica por intermédio da leitura da certidão do cartório de registro de imóveis de fls. 11/12, tendo em vista a averbação realizada em 13/12/2007 de compra e venda do imóvel, tendo como adquirente o senhor RAIMUNDO TADEU GEMAQUE SALES. 2.
 
 Com a referida averbação a presunção é de que a Secretaria de Fazenda foi informada da mudança da titularidade do imóvel, conforme determina legislação que rege os registros públicos. 3.
 
 No que tange aos honorários entendo devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal, para cobrança de IPTU, incluindo no polo passivo pessoa jurídica que não era proprietária do imóvel à época do fato gerador.
 
 Além disso, entendo que razoável o percentual fixado, de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que está condizente com o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, bem como em consonância a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (2017.05056479-16, 183.664, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-27). (Grifo nosso).
 
 Pertinente apontar, ainda, que o descumprimento do dever legal do contribuinte de comunicar a alteração da situação jurídico tributária do imóvel ao Fisco municipal, além de não ensejar a responsabilidade tributária do antigo proprietário do imóvel, não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
 
 Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis do local da execução.
 
 Além disso, é inegável que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
 
 Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 IMÓVEL VENDIDO.
 
 CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 SÚMULA 392 DO STJ.
 
 ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1.
 
 Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente.
 
 Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do pólo passivo da execução fiscal. 2.
 
 Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº *00.***.*94-24, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência".
 
 Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-74, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (Grifo nosso).
 
 No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, em face da ausência de legitimidade do(a) parte autor(a) impende-se reconhecer os pedidos constantes da inicial. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) Requerido(s) a EXCLUSÃO do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso o nome da autora já tenha sido negativada, que proceda à sua exclusão / cancelamento dos órgãos de proteção ao crédito; que se abstenha(m) de aplicar a exigibilidade e o pagamento dos IPTU’s relativamente aos exercícios de 2017 a 2023, além de que se abstenha de realizar qualquer cobrança a título de IPTU sobre o imóvel no período posterior a 19.03.2013, período da averbação da alienação do imóvel a terceiros efetivada pela autora, sob pena de multa de R$ 7000,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
 
 Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
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                                            30/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 02:05 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            17/04/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805530-81.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: ZILA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 1757, ap 1104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO(A): Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2- Fundamentação.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sabe-se que a cobrança de débito de IPTU trata-se de obrigação ‘propter rem’, isto é, vinculada ao imóvel, de modo que, nos termos do art. 130 do CTN, há responsabilidade tributária do adquirente pelas dívidas de IPTU pendentes sobre o imóvel.
 
 No caso em apreço, a autora deixou de figurar como titular do imóvel, pelo menos, desde 19.03.2013, data da última alteração (id 135642353).
 
 Sendo assim, o novo proprietário é o responsável tributário pelos débitos indevidamente constituídos em nome da antiga proprietária, a autora.
 
 Deste modo, o lançamento foi realizado irregularmente, em nome da requerente.
 
 O lançamento do imposto deve se dar em face de quem, na época do fato gerador, detinha a condição de contribuinte (nos termos do art. 34 do CTN) e/ou, ainda, em face do adquirente do imóvel, como responsável tributário (arts. 130 e 131 do CTN).
 
 No Município de Belém, o fato gerador do IPTU ocorre no dia 31 de dezembro do ano anterior ao exercício financeiro do lançamento do imposto (art. 3º do Regulamento do Decreto Municipal nº 36.098/99), enquanto o lançamento ocorre em seguida, no mês de janeiro, por meio da publicação de Edital.
 
 In casu, a autora transferiu a propriedade do imóvel em 19.03.2013, conforme faz prova o documento de ID nº 135642353, ou seja, anteriormente à época do fato gerador do IPTU do ano de 2017 e seguintes, não sendo por estes responsável perante o fisco.
 
 Portanto, em relação aos exercícios fiscais de 2017 a 2023, resta esclarecido que a titularidade já havia sido devidamente transferida, logo, é evidente que não poderia figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação.
 
 Da mesma forma se posiciona o E.
 
 TJPA, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IPTU.
 
 TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ANOS ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
 
 INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL NA CDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos se observa que a ação de execução fiscal foi proposta em face de ROSA KEILLA SOUSA DE SOUSA que a época da propositura da demanda já não era mais a proprietário do imóvel em questão.
 
 Fato que se verifica por intermédio da leitura da certidão do cartório de registro de imóveis de fls. 11/12, tendo em vista a averbação realizada em 13/12/2007 de compra e venda do imóvel, tendo como adquirente o senhor RAIMUNDO TADEU GEMAQUE SALES. 2.
 
 Com a referida averbação a presunção é de que a Secretaria de Fazenda foi informada da mudança da titularidade do imóvel, conforme determina legislação que rege os registros públicos. 3.
 
 No que tange aos honorários entendo devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal, para cobrança de IPTU, incluindo no polo passivo pessoa jurídica que não era proprietária do imóvel à época do fato gerador.
 
 Além disso, entendo que razoável o percentual fixado, de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que está condizente com o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, bem como em consonância a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (2017.05056479-16, 183.664, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-27). (Grifo nosso).
 
 Pertinente apontar, ainda, que o descumprimento do dever legal do contribuinte de comunicar a alteração da situação jurídico tributária do imóvel ao Fisco municipal, além de não ensejar a responsabilidade tributária do antigo proprietário do imóvel, não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
 
 Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis do local da execução.
 
 Além disso, é inegável que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
 
 Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 IMÓVEL VENDIDO.
 
 CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 SÚMULA 392 DO STJ.
 
 ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1.
 
 Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente.
 
 Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do pólo passivo da execução fiscal. 2.
 
 Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº *00.***.*94-24, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência".
 
 Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-74, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (Grifo nosso).
 
 No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, em face da ausência de legitimidade do(a) parte autor(a) impende-se reconhecer os pedidos constantes da inicial. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) Requerido(s) a EXCLUSÃO do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso o nome da autora já tenha sido negativada, que proceda à sua exclusão / cancelamento dos órgãos de proteção ao crédito; que se abstenha(m) de aplicar a exigibilidade e o pagamento dos IPTU’s relativamente aos exercícios de 2017 a 2023, além de que se abstenha de realizar qualquer cobrança a título de IPTU sobre o imóvel no período posterior a 19.03.2013, período da averbação da alienação do imóvel a terceiros efetivada pela autora, sob pena de multa de R$ 7000,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
 
 Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
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                                            11/04/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:56 Concedida a tutela provisória 
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                                            06/03/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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