TJPA - 0828348-08.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
08/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:07
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:25
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2021 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 07:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/10/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0828348-08.2017.8.14.0301 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 14 de setembro de 2021 -
14/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES DE PAIVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828348-08.2017.8.14.0301 APELANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELADO: VALMIR RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828348-08.2017.814.0301 EMBARGANTE: ELO INCORPORADORA LTDA EMBARGADOS: VALMIR RODRIGUES DE PAIVA E MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 5215627 RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ARGUIÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e Negou Provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Omissão e contradição inexistentes no caso em comento.
Questões relativas à cumulação de multa compensatória com danos morais devidamente enfrentadas.
Juros de mora devidamente fixados na sentença de origem.
Matérias não devolvidas em sede de recurso de apelação. 3.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO tendo como embargante ELO INCORPORADORA LTDA e Embargados VALMIR RODRIGUES DE PAIVA E MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA e ACÓRDÃO ID 5215627.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828348-08.2017.814.0301 EMBARGANTE: ELO INCORPORADORA LTDA EMBARGADOS: VALMIR RODRIGUES DE PAIVA E MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 5215627 RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO ELO INCORPORADORA LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 5427922), em face de VALMIR RODRIGUES DE PAIVA E MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA e do V.
Acórdão ID Nº. 5215627, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR TODOS OS RÉUS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS AMANHA INCORPORADORA LTDA E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEITADA.
MÉRITO: CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES – INCORRÊNCIA NO CASO EM COMENTO – APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA PENAL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS – POSSIBILIDADE – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS APELANTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO– IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA – MÉRITO – QUESTÕES RELATIVAS A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES E DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS JÁ ANALISADAS E REFUTADAS A QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PRIMEIRAS REQUERIDAS – CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta o embargante que o Acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório, sob o argumento de descabe a cumulação de multa compensatória e danos morais, face a ocorrência de bis in idem, bem assim que o julgado deixou de mencionar o termo inicial para incidência de juros sobre o montante a ser devolvido à título de rescisão contratual.
Em contrarrazões (ID 5556042), os embargados requereram a manutenção do Acórdão e consequente rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos embargos, passando a proferir voto.
Analisando os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que o Acórdão embargado conheceu e Negou Provimento aos recursos de apelação interpostos, tanto pela empresa ora embargante, como pelos embargados, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Insurge-se o embargante contra o julgado desta Turma, argumentando que o mesmo teria sido contraditório em relação a impossibilidade de cumulação de multa compensatória e danos morais, face a ocorrência de bis in idem, bem assim que o julgado deixou de mencionar o termo inicial para incidência de juros sobre o montante a ser devolvido à título de rescisão contratual.
Da apreciação acurada do Acórdão recorrido, observa-se que toda a matéria trazida em sede de recurso de apelação fora analisada de forma detida.
Pelo que se observa do julgado recorrido, todas as questões levantadas pelos apelantes, especialmente aquelas relativas à cumulação da multa compensatória com danos morais, foram devidamente apreciadas e refutadas, considerando a natureza distinta das condenações, senão vejamos: (...) Por fim, ressalta a ora recorrente o descabimento da cumulação da multa compensatória com danos morais.
Na espécie dos autos, conforme já apontado, a cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda de imóvel está muito mais relacionado com o atraso da entrega do imóvel, ou seja, com o retardamento da prestação para além do prazo de conclusão fixado no próprio contrato.
Já os danos morais, como se sabe, é assente na jurisprudência o entendimento de que o injustificado e exagerado atraso na entrega do imóvel, como no caso dos autos, enseja abalos na esfera psíquica do comprador.
Nesse contexto, verificando que se trata de natureza moratória da cláusula penal contratual, resta perfeitamente adequada a cumulação desta com pedido de indenização por danos morais, na medida em estes tem natureza diversa daquele.
No que tange os juros de mora, observa-se que a sentença já os fixou, bem assim esse capítulo da sentença não fora sequer recorrido, razão por que a matéria não foi tratada a quando do julgamento dos recursos de apelação.
Assim, não se observa qualquer omissão ou sequer contradição capaz de ensejar a reforma do Acórdão vergastado, sendo notória a pretensão do embargante em rediscutir as matérias analisadas em sede de recurso de apelação.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, o Acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer omissão capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora.
Belém, 17/08/2021 -
18/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:52
Conhecido o recurso de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES DE PAIVA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:10
Conclusos ao relator
-
02/07/2021 00:08
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:07
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES DE PAIVA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:05
Conhecido o recurso de AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE), ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (APELANTE), MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA - CPF: *34.***.*45-04 (APELADO), PDG REALTY S/A EMPREENDIMEN
-
01/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:54
Conclusos ao relator
-
21/04/2021 01:11
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAFRA DE PAIVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:11
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES DE PAIVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827301-96.2017.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Semel Charone
Advogado: Samara Chaar Lima Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:30
Processo nº 0830711-26.2021.8.14.0301
Silene Maia Lopes
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 16:56
Processo nº 0829885-05.2018.8.14.0301
Jane Iracema Jansen Pampolha
Banco do Estado do para S A
Advogado: Thais Jansen Pampolha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2019 15:45
Processo nº 0828526-49.2020.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria do Perpetuo Socorro Miranda
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0828058-90.2017.8.14.0301
Tim Celular S.A
Escala Tres Arquitetos Associados LTDA -...
Advogado: Cassio Chaves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54