TJPA - 0828412-47.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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22/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828412-47.2019.8.14.0301 APELANTE: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: FLAVIO YURI TAKEUCHI, ELMA PINTO VIEIRA Advogado: RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA, THIAGO LIMA DE SOUZA, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por FILADELFIA INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de Ação De Rescisão De Contrato Por Descumprimento Contratual Com Pedido De Restituição De Valores C/C Pedido De Danos Morais E Materiais (Lucros Cessantes) C/C Pedido De Tutela Provisória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 485, I), para o fim de declarar a resolução do contrato descrito na inicial, condenando-se as rés à restituição integral do valor de R$ 197.197,46 (cento e noventa e sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) pago pelos autores, devidamente atualizados pelos índices do contrato (INCC/FGV) a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação; ademais, condenou as rés ao pagamento dos lucros cessantes em 0,5% (meio porcento) ao mês sobre o valor pago a partir de junho/20217 até a data da resolução do contrato observados os índices avençados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados a contar do arbitramento e acrescidos de juros legais a partir do fato danoso.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID n. 5072038), os apelantes alegam, em suma, a necessidade de reforma da sentença por error in judicando.
Suscitam preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No mesmo sentido, argúem preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., assim como ausência de responsabilidade solidária.
No mérito, defendem a legalidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 50% do valor investido por ocasião da rescisão de contrato (Cláusula 10.8).
Ademais, sustentam a impossibilidade de restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima (CC, art. 421).
Apontam a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, tendo em vista que pleitearam a restituição de 75% do valor pago, contudo, a sentença deferiu a restituição de 100% (ultra petita), ofendendo o disposto no art. 492 do CPC.
Alegam que não são devidos os danos materiais na modalidade lucros cessantes arbitrados na sentença, diante da ausência da comprovação de expectativa da obtenção de lucros, uma vez que o mero atraso na entrega da obra não gera lucros cessantes presumidos.
Da mesma forma, apontam não ter restado configurados os danos morais.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo.
A Secretaria da Vara de origem certificou a intempestividade do apelo (ID n. 5072042).
Em decisão de fl. 197, o juízo singular determinou a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em contrarrazões, o apelado suscitou a preliminar de intempestividade recursal (ID n. 5072048 – pág. 3).
Os autos foram encaminhados ao Eg.
TJE/PA, cabendo-me a relatoria após distribuição por sorteio.
Em despacho de ID n. 5138538, determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso por intempestividade, em obediência aos princípios do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
Em petição de ID n. 5171469, os apelantes se manifestaram quanto preliminar arguida, rechaçando a intempestividade recursal.
Os apelados atravessaram petição de ID n. 5566116, ratificando a preliminar de intempestividade do apelo, juntando capturas de imagens do Sistema PJe.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adianto que o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a intempestividade (CPC, art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º), a qual foi inclusive certificada nos autos pela Secretaria da Vara de Origem (ID n. 5072042).
O artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente tem o prazo de 15 dias para interpor recurso de apelação.
Complementarmente, o artigo 219 do mesmo diploma legal indica a contagem em dias úteis.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida foi prolatada em 28/01/2021 e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01/02/2021 (ID n. 5072036).
Assim, teve início o prazo recursal em 02/02/2021, exaurindo-se em 25/02/2021, em razão do feriado do Carnaval.
Nesse sentido, o próprio apelante reconhece o dia 25/02/2021 como o dies ad quem para a interposição do recurso na petição recursal.
Afigura-se intempestivo, portanto, o recurso em tela, cujo protocolo data de 01/03/2021 (ID n. 5072038).
E o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, § único, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, agrego recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (grifei): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059132/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Por fim, quanto à tese de que havendo duplicidade de intimação (sistema PJe e DJe), prevalece a intimação eletrônica, esta é de fato procedente, à luz da recente jurisprudência do STJ.
Contudo, o apelante não logrou demonstrar a intimação no sistema PJe no alegado dia 05/02/2021, de molde a afastar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Assim, em consulta ao sistema PJe, na aba “expedientes”, observa-se que, diversamente do que alegaram os apelantes, a intimação se deu via DJe, no dia 01/02/2021, tendo o próprio sistema PJe calculado o dia 25/02/2021 como o prazo final para a interposição do recurso (ID n. 5566117).
Ademais, se estivesse presente justa causa impeditiva da interposição da apelação no prazo legal, assim considerado “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a mesma deveria ter sido comprovada no ato de interposição do recurso, o que a parte apelante não fez.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, na forma do art. art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém - PA, 20 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:16
Não conhecido o recurso de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (APELANTE)
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02/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:11
Conclusos ao relator
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18/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:31
Conclusos ao relator
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12/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 12:02
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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