TJPA - 0801916-24.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA AUTOS N.: 0801916-24.2024.8.14.0133 REQUERENTE: AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA VOKSWAGEN, Nº 291- 40º ANDAR, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REQUERIDA: REU: SERGIO SEIXAS PEREIRA Endereço: BR 316 KM 15, CD SALINAS AP 303, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado do(a) REU: THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO - PA25092-A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, cor preta, ano 2017, placa QET7J92, objeto de alienação fiduciária, alegando inadimplência do requerido SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Decisão interlocutória deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo no ID 118252208.
Auto de Busca e Apreensão e Citação, conforme ID 119669348.
O Réu apresentou contestação no ID 120589784, em que arguiu preliminares e requereu a improcedência da busca e apreensão, com revogação da liminar de busca e apreensão.
Réplica à Contestação no ID 128350767.
Sem custas pendentes de pagamento, conforme certificado no ID 128735586.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
Assim, CONCEDO ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
II.2 – Da Preliminar de Nulidade da Notificação Extrajudicial – Rejeição O Réu, em contestação, arguiu a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, ao argumento de irregularidade para constituir o devedor em mora.
A notificação extrajudicial para constituição em mora, no âmbito da alienação fiduciária, pode ser comprovada pela simples remessa ao endereço indicado no contrato, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: É válida a notificação do devedor fiduciante para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário ou o recebimento por ele próprio.
No caso concreto, a Autora comprovou o envio da notificação para o endereço constante no contrato (ID 114737298 – pág. 1-3), razão pela qual considera-se perfeita a constituição em mora, não havendo vício a ser reconhecido.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da notificação.
II.2 – Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do Mérito Propriamente Dito CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão em face de SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, alegando, em síntese, que o Réu adquiriu o veículo Chevrolet Prisma 1.4 AT LTZ, cor preta, ano 2017, placa QET7J92, por meio de consórcio, tendo firmado contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Sustentou que o réu se tornou inadimplente, restando em aberto parcelas vencidas e vincendas entre 21/08/2023 e 20/03/2024, totalizando R$37.886,23, conforme memorial descritivo no ID 114737292 - pág. 6.
Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID 114737296), bem como, documento demonstrando a mora do devedor (ID 114737298), autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei nº 911/1969).
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 114737298 – pág. 1-3), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DOCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DAMORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAINTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienaçãofiduciária”.2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) (GRIFEI) Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta descrita na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando-se ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida ao Réu (art. 98, § 3º, CPC).
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
INTIME-SE pessoalmente o Réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da sentença, bem como, caso queira, constituir novo advogado, tendo em vista que a renúncia de sua antiga advogada.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/10/2024 09:22
Juntada de Certidão de custas
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05/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:20
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SERGIO SEIXAS PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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