TJPA - 0830233-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0830233-18.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADY ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES: JOÃO GABRIEL MARTINS DA ILVA (OAB/PA N.º 34.870), JOÃO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA (OAB/PA N.º 31.329), JOÃO VITOR PENNA E SILVA (OAB/PA N.º 23.935) e VITOR RUSSO FRÓES RODRIGUES (OAB/PA N.º 23.863) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 14.291.838), interposto pelo Ady Alberto da silva, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, que reformou o recurso de Apelação Cível/Remessa Necessária interposto pelo Estado. 2.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1.362.851 Pará, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à parte agravante. 3.
Agravo conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º da Lei Federal n.º 11.738/2008, tendo em vista que o acórdão combatido entendeu que a parte recorrente não teria direito ao pagamento do piso salarial nacional do magistério da educação básica e pagamento de retroativos, fundamentando-se em entendimento divergente e inconstitucional do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF.
Requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1.218 (RE 1.326.541), que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que a carreira do magistério superior da rede estadual do Pará seria regida pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, se encontrando em situação equivalente ao dos autos que será apreciada na citada contenda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 14.334.645). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos artigos 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. em exercício. -
26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:11
Conhecido o recurso de ADY ALBERTO DA SILVA - CPF: *08.***.*09-34 (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:37
Desentranhado o documento
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04/08/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:55
Conhecido o recurso de ADY ALBERTO DA SILVA - CPF: *08.***.*09-34 (APELADO) e provido
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22/07/2022 17:55
Sentença desconstituída
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22/07/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ADY ALBERTO DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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