TJPA - 0830233-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] REQUERENTE : ADY ALBERTO DA SILVA REQUERIDO : Estado do Pará DESPACHO Em razão da petição de ID 78293040, retornem os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:32
Juntada de decisão
-
26/05/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de ADY ALBERTO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:36
Juntada de Petição de Apelação
-
09/03/2022 00:03
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR: ADY ALBERTO DA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A ADY ALBERTO DA SILVA ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde janeiro/2017, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
O Autor juntou documentos e afirmou, em síntese, que é profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Professor Classe I – Ref. 02D), lotado nesta Capital, na EE JARBAS PASSARINHO (MARCO), porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2017, e que exerce há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$103.979,00, consoante cálculos acostados no ID 27439938.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Réu que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, em base quinquenal, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 27438685 a 27439938.
Foi deferida a gratuidade em decisão de ID 27475361, ocasião na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência/evidência.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 27961178), alegando, no mérito, a improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da parte Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 5.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Argumentou, ainda, sobre o julgamento da ADI n° 4.167-DF e a equiparação do conceito de piso salarial ao vencimento-base mais gratificação de escolaridade (art. 30, V da Lei Estadual nº 5.351/86, c/c art. 50 da Lei Estadual n° 7.442/2010, e arts. 132, VII. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94).
Por fim, suscitou existir Mandado de Segurança Coletivo aforado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará - SINTEPP tratando sobre o mesmo objeto.
Réplica no ID 28998179.
O feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da procedência do pedido, com os valores devidos não prescritos e seus consectários sendo apurados e pagos em fases próprias (ID 44272646).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à completa instrução do feito foram apresentados pela autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Registro, desde logo, não haver correlação entre a ação individual e as coletivas atribuídas ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará, de modo que não há normativo ou mesmo prática forense que obrigue ou indique a necessidade de renunciar ao cumprimento da sentença nos mandados de segurança.
O raciocínio está a demonstrar que o réu não está seguro das teses que defende neste processo e nem nos mandados de segurança, pois os considera procedentes por antecipação ao se reportar à fase procedimental ainda não alcançada, o cumprimento da sentença, lançando mão de teoria jurídica profilática, condicional.
Ora, não há direito à dupla execução/cumprimento de sentença, além do que não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Agora destaco que a menção às Suspensões de Segurança 2.236 e 5236.
Na SS 5.236/PA, tanto a Ministra Cármen Lúcia, então Presidente, como o Ministro Dias Toffoli, que a sucedeu, suspenderam os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça nos Processos 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, até a finalização desses processos, sem interferência no mérito, e nem poderia dado o caráter restrito da Suspensão de Segurança. É fato que na argumentação, os Ministros externaram interpretações estritamente pessoais do que foi decidido na ADI 4.167/DF, não vinculativas.
As decisões de contracautela na suspensão de segurança não alcançam o mérito dos feitos, limitando-se a obstar a aplicação dos efeitos na fase de tramitação, como registrado pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação 42430/PA, que reproduzo a seguir: “Em sendo, pois, esta a natureza do instituto do incidente de contracautela e haja vista a expressa disposição legal, no sentido de que os efeitos de decisão nele proferida valem até o trânsito em julgado do processo de origem, não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos.” “Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Segurança 5.236.
Releva notar, no ponto, que o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação.” A Constituição Federal estabeleceu, no art. 206, VIII, como princípio do ensino público, o piso salarial profissional do magistério para os profissionais da educação escolar pública, ao mesmo tempo em que estabeleceu o prazo para implementação, conforme art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, antes da alteração introduzida pela EC nº 108/2020.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996 -, no art. 62 estabeleceu o seguinte: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) A Lei nº 11.738, de 16/07/2008 -, ao regulamentar o art. 60 da ADCT, estabeleceu o seguinte: 1) o piso salarial dos profissionais da educação básica foi fixado, inicialmente, em R$950,00 para formação em nível médio, modalidade normal, para jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º); 2) o piso salarial como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do Magistério (art. 2º, § 1º); 3) admissão da composição do piso com outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31/12/2009 (art. 3º, § 2º).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelo Estado do Pará, limitam-se à possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento inicial em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal, motivando a defesa do conceito de vencimento inicial como a composição do vencimento-base + gratificação de escolaridade, e não somente o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie, nem mesmo no julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) No âmbito local: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
ADI 4167.
LEI Nº. 11.738/2008.
CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.O estabelecimento de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, como já decidido pelo STF na ADI 4167. 2.Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº.11.738/2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167.
Obrigação, que já era prevista pela Constituição Federal desde o ano de 2006, em seu art. 206. 3.
Não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas, como dito, pelo Min.
Dias Toffoli, em decisão proferida em 18/02/2019 na SS5236/PA. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (6426781, 6426781, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-20) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento inicial, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base (inicial) da categoria do magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de 40h (quarenta horas-aula) semanais ou 200h (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros remuneratórios previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido ao autor não foi atualizado corretamente.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, o pedido é procedente.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica como vencimento-base, a partir de janeiro/2017, bem como ao pagamento, retroativamente, das diferenças não pagas mês a mês.
Sobre os valores não pagos, devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, caso não haja reforma integral da sentença e nem pedido de cumprimento, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
04/03/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ADY ALBERTO DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Gerson Wallamy Bezerra de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:38