TJPA - 0801263-07.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] DESPACHO.
Tendo em vista a informação de que o veículo já foi regularmente restituído, retornem-se os autos à marcha regular marcha processual, com o cumprimento das determinações pendentes.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801263-07.2024.8.14.0138 SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trate-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de STEFANE BELARMINO DE FREITAS AGROPECUÁRIA, todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
A parte requerida informou no ID nº. 141701336 que houve o adimplemento do débito objeto do litígio, ocasião em que requereu a restituição do veículo apreendido.
Posteriormente, oportunizada, a parte requerente se manifestou em anuência a purgação da mora e requereu a expedição de alvará, conforme ID 142410194. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Em detida análise dos autos, observo que a dívida com a parte requerente foi devidamente adimplida pelo requerido, conforme demonstrado de forma inconteste nos autos, não havendo razões para a ação permanecer em trâmite.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida pendente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 1.
Expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido conforme postulado pelo requerente no ID 142410194. 2.
Em consequência, determino a expedição de mandado de restituição do veículo: Marca: TOYOTA Modelo: HILUX CS 4X4 2.8 TB MT 2P (IMP: Cor: BRANCA - Ano/Fabr.: 2019; Ano/Mod.: 2019; Chassi: 9BG144DK0KC408434 - Renavam: 1154241731 - Placa: QSC2E05 em favor do devedor fiduciante.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Ao final, realizadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
07/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801263-07.2024.8.14.0138 DECISÃO 1.
Analisando os autos do processo, observo que a parte executada apresentou petição ao ID 141701336, alegando o cumprimento integral da execução, oportunidade em que requereu a restituição do veículo apreendido. 2.
Assim, intime-se a parte exequente, para manifestar concordância, ou não, acerca do cumprimento integral da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu -
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801263-07.2024.8.14.0138 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: STEFANE BELARMINO DE FREITAS AGROPECUARIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido/Executado (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 22 de abril de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801263-07.2024.8.14.0138 DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de STEFANE BELARMINO DE FREITAS AGROPECUARIA, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-01, e-mail: endereço eletrônico não informado, com endereço na Av.
Getúlio Vargas, 125, Bairro Centro, CEP 68365-000, Anapu-PA, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Narra o Requerente que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 40.533,69 (quarenta mil e quinhentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), para ser restituído por meio de 9 (nove) prestações mensais, no valor de R$ 3.046,72 (três mil e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com vencimento final em 17/02/2025, mediante Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrada em 03/08/2023.
Afirma que à título de garantia da obrigação assumida, a parte Requerida transferiu em alienação fiduciária, o(s) bem(ns) abaixo transcrito(s): Marca: TOYOTA Modelo: HILUX CS 4X4 2.8 TB MT 2P (IMP: Cor: BRANCA - Ano/Fabr.: 2019; Ano/Mod.: 2019; Chassi: 9BG144DK0KC408434 - Renavam: 1154241731 - Placa: QSC2E05 Aduz que que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/06/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
Ao final, informa que o débito vencido e vincendo do réu devidamente atualizado até 29/10/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 28.095,33 (vinte e oito mil e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), sendo este o total para fins de purgação da mora.
Com a petição inicial veio os documentos necessários.
Custas iniciais recolhidas, com aprovação do setor da UNAJ. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim, é medida que se impõe deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial. 1.
Assim, DETERMINO a busca e apreensão do veículo MARCA: TOYOTA Modelo: HILUX CS 4X4 2.8 TB MT 2P (IMP: Cor: BRANCA - Ano/Fabr.: 2019; Ano/Mod.: 2019; Chassi: 9BG144DK0KC408434 - Renavam: 1154241731 - Placa: QSC2E05. 2.
Determino o processamento do feito em segredo de justiça. 3.
Intime-se o Requerente para indicar fiel depositário. 4.
Executada a liminar, na oportunidade, cite-se/intime-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze dias), tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). 5.
Desde já, autorizo o uso de força policial a fim de dar cumprimento ao mandado pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, caso seja necessário. 6.
Se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra Comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
08/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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