TJPA - 0800949-40.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CANTO FURTADO em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de LUCIA CRISTIANE CANTO E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de MARCELO CANTO E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CANTO E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos: 0800949-40.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ação de inventário postulado por MÁRCIA REGINA CANTO FURTADO, em virtude do falecimento de sua mãe MARIA DEUSARINA DA SILVA CANTO, falecida no estado de divorciada, em 23/11/2021, certidão de óbito, ID. 47764798 - Pág. 1.
Houve habilitação dos outros três filhos da falecida, todos com o mesmo patrono.
Em análise inicial, o feito foi recebido e nomeada inventariante, decisão em ID. 82863959 - Pág. 1.
Além disso, houve a juntada das certidões fazendárias em nome da falecida, União, ID m. 50594961 - Pág. 1; Estado, 47764802 - Pág. 2 - 3; e Município, ID 50594956 - Pág. 1.
Foi recolhido o ITCMD, ID 137018581 - Pág. 3 e juntado o termo de avaliação fiscal, ID 137843097 - Pág. 1 que descreve o seguinte bem: Imóvel no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 24, nº 06, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, registrado no 2º Ofício de imóveis de Belém, sob a matrícula 354-A, livro 2-FX2, inscrição CIF 17560 e inscrição cartográfica 07.024.0060.0000.
As custas foram recolhidas, conforme ID 144845374 - Pág. 1. É o Relatório.
Decido.
O evento morte da de cujos MARIA DEUSARINA DA SILVA CANTO, restou demonstrado na certidão de óbito juntada, IID. 47764798 - Pág. 1.
As certidões negativas estão exibidas e a inventariante comprovou que a falecida não deixou passivo com as fazendas públicas da União, Estadual e Municipal, conforme certidões apresentadas.
O plano de partilha de ID 130801450 - Pág. 2 traz objeto lícito, possível e determinado, sem impedimento legal quanto à forma.
ISSO POSTO, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA dos bens da falecida Sra.
MARIA DEUSARINA DA SILVA CANTO formalizado pelo acordo trazido em ID 130801450 - Pág. 2, bem como rateio do bem do monte-mor nos termos abaixo relacionado: 1- À herdeira MARCIA REGINA CANTO FURTADO, caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos adquiridos sobre o bem imóvel localizado no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 24, nº 06, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, registrado no 2º Ofício de imóveis de Belém, sob a matrícula 354-A, livro 2-FX2, inscrição CIF 17560 e inscrição cartográfica 07.024.0060.0000; 2- Ao herdeiro MARCELO CANTO E SILVA , caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos adquiridos sobre o bem imóvel localizado no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 24, nº 06, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, registrado no 2º Ofício de imóveis de Belém, sob a matrícula 354-A, livro 2-FX2, inscrição CIF 17560 e inscrição cartográfica 07.024.0060.0000; 3-À herdeira ELAINE CRISTINA CANTO E SILVA DE LIMA, caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos adquiridos sobre o bem imóvel localizado no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 24, nº 06, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, registrado no 2º Ofício de imóveis de Belém, sob a matrícula 354-A, livro 2-FX2, inscrição CIF 17560 e inscrição cartográfica 07.024.0060.0000; 3-À herdeira LUCIA CRISTIANE CANTO E SILVA, caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos adquiridos sobre o bem imóvel localizado no Conjunto Abelardo Conduru, quadra 24, nº 06, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, registrado no 2º Ofício de imóveis de Belém, sob a matrícula 354-A, livro 2-FX2, inscrição CIF 17560 e inscrição cartográfica 07.024.0060.0000; EXPEÇA-SE O FORMAL, dando por encerrado este inventário com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Quanto às custas remanescentes à apresentação do acordo, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas, se houver, conforme artigo 90, §3 º do CPC.
Determino a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para que promova o lançamento do imposto de transmissão, nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vista dos autos à Defensoria Pública Estadual.
Trânsito em julgado imediato pela patente ausência do interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:30
Homologada a Transação
-
14/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CANTO FURTADO em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIA CRISTIANE CANTO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO CANTO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:06
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CANTO E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão de custas
-
28/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0800949-40.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Quanto à análise da gratuidade outrora deferida, entendo que as custas processuais do inventário também constituem ônus do espólio e, havendo possibilidade de arcar com tais despesas, não há como eximi-lo de responsabilidade sua.
Neste sentido, considerando as informações patrimoniais atuais trazidas pelo autor e o valor por estimativa do bem que pertence ao espólio, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ID 137843097 - Pág. 1-2, entendo que há condições do espólio arcar com suas próprias despesas, pelo que INDEFIRO A GRATUIDADE da justiça outrora deferida e DETERMINO o recolhimento de custas.
Remessa dos autos à UNAJ para fins de cálculo de custas.
Em seguida, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono vinculado, para que proceda o pagamento. À Secretaria para que altere o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ID 137843097 - Pág. 1-2.
Comprovado o pagamento, conclusos para análise do plano de partilha trazido em ID 130801450 - Pág. 2.
INTIMEM-SE as partes por seus patronos vinculados no sistema PJE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CANTO FURTADO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/12/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CANTO FURTADO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCIA CRISTIANE CANTO E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCELO CANTO E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CANTO E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826010-80.2025.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Sidnei Jose Barroso de Sena
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 16:07
Processo nº 0820508-63.2025.8.14.0301
Monique Hraby Carvalho
Nathalia Dias Pimentel
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:37
Processo nº 0803665-04.2017.8.14.0301
Residencial Jose Homobono Paes de Andrad...
Marcelo Jose Souto Dias
Advogado: Davi Sorano Castro Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2017 11:07
Processo nº 0815328-20.2021.8.14.0006
Gilmara Batista Pinheiro
Jose Baratinha Pinheiro
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 10:14
Processo nº 0004645-64.2015.8.14.0006
Carlos Eduardo Rodrigues Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2015 13:23