TJPA - 0812666-15.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Recebo o aditamento da inicial para o processamento do duplo inventário dos bens dos falecidos ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA e de CREUSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Defiro a gratuidade, podendo esta decisão ser revista ao final, considerando o valor dos bens do espólio, pois as despesas processuais do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, caso tenha liquidez.
Nomeio a herdeira CLAUDIA OLIVEIRA DE ALMEIDA como inventariante, independente da assinatura de termo e DETERMINO que apresente em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, conforme artigos 617 e 620 do Código de Processo Civil.
No prazo das primeiras declarações, a autora deve juntar certidão negativa de dívidas da Secretaria da Fazenda da União, do Estado (de natureza tributária e não tributária) e do Município em nome da falecida CREUSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA e a certidão da fazenda Municipal do falecido ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA .
Quanto ao pedido de rastreio de valores bancários, INDEFIRO, neste momento processual, eis que é uma das atribuições da inventariante justamente a arrecadação e informação nos autos do inventário, acerca dos bens do falecido.
Informo ainda que com a decisão de nomeação de inventariante, a parte pode diligenciar nas Instituições Bancárias para saber sobre os eventuais valores existentes na conta da falecida e seus débitos.
O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada RESISTÊNCIA a pretensões que o interessado tem por legítima.
Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda (“demanda” aqui, entendida como cada um dos pedidos).
Assim, tendo a requerente referido que não obteve os valores junto à instituição, cumpre que DEMONSTRE que ao menos tentou obter tais valores, porquanto, uma vez levando à instituição bancária a certidão de óbito e comprovando a qualidade de inventariante, via de regra é possível obter as informações acerca da conta para instruir o pedido judicial.
No presente feito, nenhuma demonstração há que a inventariante tenha efetivamente tentado junto à instituição bancária a obtenção das informações.
Por derradeiro, ratifico que em caso de proposta aceita por todos os herdeiros e seus patronos habilitados, acordo de partilha com o apontamento dos quinhões, poderá ser protocolado conjuntamente e terá prioridade legal, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 12, §2º e art. 90, §3º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Recebo o aditamento da inicial para o processamento do duplo inventário dos bens dos falecidos ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA e de CREUSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Defiro a gratuidade, podendo esta decisão ser revista ao final, considerando o valor dos bens do espólio, pois as despesas processuais do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, caso tenha liquidez.
Nomeio a herdeira CLAUDIA OLIVEIRA DE ALMEIDA como inventariante, independente da assinatura de termo e DETERMINO que apresente em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, conforme artigos 617 e 620 do Código de Processo Civil.
No prazo das primeiras declarações, a autora deve juntar certidão negativa de dívidas da Secretaria da Fazenda da União, do Estado (de natureza tributária e não tributária) e do Município em nome da falecida CREUSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA e a certidão da fazenda Municipal do falecido ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA .
Quanto ao pedido de rastreio de valores bancários, INDEFIRO, neste momento processual, eis que é uma das atribuições da inventariante justamente a arrecadação e informação nos autos do inventário, acerca dos bens do falecido.
Informo ainda que com a decisão de nomeação de inventariante, a parte pode diligenciar nas Instituições Bancárias para saber sobre os eventuais valores existentes na conta da falecida e seus débitos.
O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada RESISTÊNCIA a pretensões que o interessado tem por legítima.
Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda (“demanda” aqui, entendida como cada um dos pedidos).
Assim, tendo a requerente referido que não obteve os valores junto à instituição, cumpre que DEMONSTRE que ao menos tentou obter tais valores, porquanto, uma vez levando à instituição bancária a certidão de óbito e comprovando a qualidade de inventariante, via de regra é possível obter as informações acerca da conta para instruir o pedido judicial.
No presente feito, nenhuma demonstração há que a inventariante tenha efetivamente tentado junto à instituição bancária a obtenção das informações.
Por derradeiro, ratifico que em caso de proposta aceita por todos os herdeiros e seus patronos habilitados, acordo de partilha com o apontamento dos quinhões, poderá ser protocolado conjuntamente e terá prioridade legal, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 12, §2º e art. 90, §3º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:15
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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