TJPA - 0818482-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
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11/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0818482-92.2025.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por SALATIEL MOREIRA MELO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0830912-13.2024.814.0301, ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de créditos de ISSQN, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Na inicial, em síntese, alega ilegitimidade para passiva, bem como, a inépcia da inicial.
Ao final, requer a procedência dos embargos à execução.
A Secretaria certificou em ID n. 138644502 a ausência de garantia do juízo na ação de execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, se o(a) executado(a) oferecer embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
No mais, é de conhecimento deste juízo que em decisões recentes o STJ tem entendido ser possível a excepcional dispensa da garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não tem condições de garantir o feito executório sem prejuízo de sua subsistência (REsp 1.487.772/SE).
Veja-se, todavia, que o próprio STJ expressamente destaca que deve haver comprovação inequívoca acerca da impossibilidade de garantia da execução, sendo que a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para demonstrar impossibilidade de garantir o feito, o que demanda produção de prova pelo Embargante (AgInt no REsp 1.836.609/TO).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) (grifo nosso).
Repiso: como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, imperativo é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante não efetivou a garantia da execução fiscal, condição de procedibilidade dos embargos, razão pela qual não se pode conhecer dos fundamentos sustentados na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que não há prejuízo para a defesa da executada, pois tão logo ocorra a efetiva garantia do juízo os embargos poderão ser oferecidos no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerente SALATIEL MOREIRA MELO, em ID 138596463, acompanhado de declaração de hipossuficiência, defiro o pedido, uma vez que, segundo o atual entendimento das cortes superiores, a declaração citada é suficiente para a concessão do benefício.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) grifado RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/17.
JUSTIÇA GRATUITA .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463 DO TST.
A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06 .2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 .
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009624620195020038, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) grifado Considerando a não instauração do contraditório, por ausência de triangularização da relação processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo precedentes do Colendo STJ (EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Não obstante, uma vez que deu causa ao processo, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, todavia, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a UPJ a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0830912-13.2024.814.0301, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJe.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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