TJPA - 0825740-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:02
Audiência de Una do dia 26/11/2025 08:30 cancelada.
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825740-56.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio misto, eis que possui unidades destinadas ao comércio (ID 140687500).
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 22:02
Audiência de Una designada em/para 26/11/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805944-53.2025.8.14.0051
Veronica Feliciano
Paulo Cesar Barbosa Junior
Advogado: Aruanan Rubinelli Fonseca Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 17:53
Processo nº 0806840-37.2025.8.14.0006
Edson Luis Vasconcelos Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wanessa Ataide dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 19:02
Processo nº 0817013-11.2025.8.14.0301
Edson Correa da Cruz
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 12:26
Processo nº 0805681-54.2025.8.14.0040
Erica Rodrigues de Souza
Thiago Gomes Andrade
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Paladini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 09:46
Processo nº 0868398-32.2024.8.14.0301
Francisco de Assis Goncalves
Adriana Duarte Goncalves
Advogado: Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 10:21