TJPA - 0868398-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA DUARTE GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868398-32.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não possuir condições econômicas para arcar com as custas processuais e demais encargos sem prejuízo de sua subsistência.
Contudo, verifica-se que o pedido foi formulado desacompanhado de elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, declaração de ausência de vínculo empregatício ou outro meio idôneo que comprove a real situação econômica da parte requerente e instado a juntar comprovação limitou-se a juntar débito de sua empresa.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a mera declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em exame, não há comprovação nos autos de que a parte autora se encontre em situação de insuficiência econômica, razão pela qual não é possível o deferimento do benefício pleiteado neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação dos pressupostos legais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre as alegações de litispendências da parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES - CPF: *69.***.*35-04 (REQUERENTE).
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23/02/2025 20:56
Conclusos para decisão
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23/02/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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