TJPA - 0817013-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON CORREA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de EDSON CORREA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:44
Publicado Citação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817013-11.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CORREA DA CRUZ REU: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS N-2187, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por EDSON CORREA DA CRUZ contra VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Narra o autor que, no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 7h50, enquanto se deslocava em sua bicicleta cargueira pela ciclofaixa da Rodovia Transcoqueiro, foi atropelado por ônibus pertencente à empresa requerida, conduzido por seu preposto, o motorista Ederson dos Santos Araújo, que, segundo alegado, agiu com imprudência, invadindo a faixa destinada a ciclistas.
Em razão do acidente, o autor foi socorrido por transeuntes e removido ao Hospital Metropolitano, onde permaneceu internado por vinte dias e foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, resultando em amputação transfemoral do membro inferior direito, o que, segundo alegado, o incapacitou permanentemente para o exercício de sua atividade laboral.
Sustenta que, desde o acidente, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, sem qualquer assistência da empresa requerida, a quem imputa responsabilidade civil objetiva pelos danos morais, materiais e estéticos que afirma ter sofrido.
Com base nessas circunstâncias, pleiteia tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o fornecimento de prótese adequada e o tratamento fisioterápico e psicológico necessário à sua reabilitação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos acostados, especialmente o boletim de ocorrência, laudos médicos e fotografias, evidenciam a gravidade das lesões suportadas, a urgência na adoção de medidas que assegurem mobilidade mínima ao autor e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano alegado, decorrente de conduta imputada a preposto da requerida.
A ausência de prótese e tratamento compromete não apenas a autonomia do autor, mas também sua dignidade e saúde física e mental, restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de prótese ortopédica compatível com a condição do autor, conforme laudo médico apresentado nos autos e custeie integralmente o tratamento fisioterápico e psicológico do requerente, mediante apresentação de comprovante médico que ateste a necessidade das sessões.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, neste momento, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação conforme a evolução do cumprimento da ordem.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, informando estar desempregada, situação agravada pela invalidez permanente resultante do acidente narrado.
Diante disso, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por vislumbrar verossimilhança na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Defiro, ainda, o processamento do feito em regime de Juízo 100% Digital, nos moldes requeridos, devendo os atos processuais, inclusive audiências, ser realizados por meio eletrônico e remoto, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030512254912900000128769239 01 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 25030512254949200000128769240 1.1 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25030512254994400000128769241 02 - IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EDSON Documento de Identificação 25030512255019700000128769242 03 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25030512255062000000128769243 04 - LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 25030512255097000000128769244 05 - FOTOGRAFIAS - EDSON Documento de Comprovação 25030512255176300000128769245 -
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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