TJPA - 0800697-51.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 17:05 Decorrido prazo de GIVANILDO SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 08:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:20 Juntada de Ofício 
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                                            10/04/2025 03:20 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Exoneração] - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - 0800697-51.2025.8.14.0032 Nome: GIVANILDO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua do Ouro, 00, CURAXI II, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Nome: DANIEL FRANÇA DOS SANTOS Endereço: Rua Expedicionário Iraci Luchina, 171, Santa Luzia, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24722-770 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
 
 Nos termos do inciso II do art. 53 do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
 
 A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mesma lógica se aplica as ações revisionais e exoneratórias, mesmo no caso de alimentandos que já atingiram a maioridade.
 
 Neste Sentido: A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação exoneratória de alimentos ajuizada pelo alimentante em juízo diverso do local de domicílio do alimentando.
 
 O art. 53, II, do NCPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação.
 
 A jurisprudência dessa Corte Superior há muito se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC e o art. 147, I, do ECA, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
 
 Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos.
 
 Assim, ainda que atingida a maioridade pela alimentanda, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (STJ - CC: 154930 AM 2017/0262860-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/12/2017) Conflito de Competência nº 155093 e 157084: “[...] O art. 53, II, do NCPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação.
 
 A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
 
 Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos.
 
 Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. [...]” (CC 155093.
 
 Relator: Ministro Marco Buzzi.
 
 Data da Publicação: 02/03/2018) “(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas.
 
 Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos.
 
 Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade.
 
 Confira se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018“. (CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4/5/2018);.
 
 Destarte, DECLINO da competência para o processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do RIO DE JANEIRO/RIO DE JANEIRO (RJ).
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Monte Alegre/PA, 4 de abril de 2025.
 
 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 16:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:49 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            03/04/2025 09:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/04/2025 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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