TJPA - 0800023-76.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP - 
                                            
05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-76.2025.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A ELIZEU DE MELO SERRAO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Acolho parcialmente a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, os descontos realizados em 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e janeiro de 2020, já se encontram devidamente prescritos.
Ausência do Interesse de Agir Afasto da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, à luz dos entendimentos jurisprudenciais referenciais, conclui-se que a instrução processual encontra-se suficientemente formada, sendo possível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de novas provas.
A condução do feito nesses moldes está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, garantindo a prestação jurisdicional adequada sem qualquer prejuízo às partes.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do pacote de tarifas bancária pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 137622123 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme já mencionado anteriormente em sede de análise das preliminares em contestação, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, diferentemente do que foi trazido pela instituição bancária em sede de contestação, como já visto, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, se torna impossível a restituição dos valores descontados no ano de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e janeiro de 2020, uma vez que já se encontram devidamente prescritos.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, ELIZEU DE MELO SERRÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante a tarifa bancária objeto dos autos, no período correspondente de fevereiro de 2020 à setembro de 2022 (com exceção dos meses de julho de 2021, abril, junho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022, os quais não foram cobrados pela instituição bancária), período não atingido pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA - 
                                            
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:19
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL DO VALE SOUZA em/para 25/02/2025 10:00, Vara Única de Terra Santa.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:02
Juntada de Informações
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:50
Audiência Una designada para 25/02/2025 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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17/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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