TJPA - 0831644-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 14:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de SUENNE MAIA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 17:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831644-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENNE MAIA RODRIGUES REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUENNE MAIA RODRIGUES em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A na qual a autora aduz, em síntese, que adquiriu da ré um veículo usado Chevrolet Ônix, placa XD9094, em janeiro de 2021, a ser pago através de uma entrada no valor de R$11.700,00 e o restante financiado junto à BV Financeira S/A em 48 parcelas de R$1.457,97.
Outrossim, conta que poucas horas após a saída do carro da revendedora, ele apresentou defeito na caixa de marcha e foi encaminhado para uma oficina autorizada quando foram identificados novos problemas sem que fossem solucionados até o ajuizamento da ação, de modo que o veículo ainda se encontra no pátio da oficina.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a disponibilizar outro veículo em iguais condições e características do que adquiriu.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, enuncia expressamente: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a autora afirma que o veículo usado adquirido junto ao à ré apresentou diversos problemas de funcionamento, durante a garantia legal, que não foram sanados no prazo legal.
Todavia, em que pese as alegações iniciais, não há prova de que o veículo é impróprio ao uso a que se destina, exigência para a sua substituição ou desfazimento do negócio, tornando-se necessário estabelecer o contraditório e a dilação probatória, conforme entendimento de nossos tribunais acerca do assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS QUE NÃO TERIAM SIDO SOLUCIONADOS NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO LIMINAR DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTES, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO QUE PRESSUPÕE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
CONTEXTO EM QUE SE REVELA PRUDENTE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*73-67, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060822221681700000026047678 PI AUTORA Petição 21060822221690400000026048357 procuração Procuração 21060822221700000000026048358 Contrato de venda e compra.
Documento de Comprovação 21060822221712100000026048359 GARANTIA Documento de Comprovação 21060822221724000000026048360 Identidade Suenne Documento de Identificação 21060822221756800000026048361 DOCUMENTO RETIRADA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21060822221767200000026048362 CARTA-RESPOSTA-GESTAUTOBRASIL (1) Documento de Comprovação 21060822221775800000026048363 CARTA-RESPOSTA-GESTAUTOBRASIL Documento de Comprovação 21060822221789000000026048364 comprovante2021-06-04_104259 Documento de Comprovação 21060822221845200000026048365 imagens docs comprvantes suenne Documento de Comprovação 21060822221873100000026048366 Decisão Decisão 21061811191405500000026374687 Decisão Decisão 21061811191405500000026374687 Petição Petição 21070723532560400000027382598 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Petição 21070723532566200000027382616 Habilitação em processo Petição 21072217264162300000028119902 MOVIDA - HABILITACAO Petição 21072217264168000000028119908 1.
Procuração RAC Procuração 21072217264174800000028119910 2.
Subtabelecimento RAC Substabelecimento 21072217264186000000028119911 3.
Compilado Contrato Social RAC Documento de Identificação 21072217264191700000028119912 Substabelecimento VA Substabelecimento 21072217264226400000028119914 Summary Documento de Identificação 21072217264235500000028119915 Decisão Decisão 22081209421211900000070820643 Decisão Decisão 22081209421211900000070820643 Petição Petição 22091222293346600000073453098 12_09_2022_22344716373_receipt Documento de Comprovação 22091222293397700000073453107 12_09_2022_23079506295_receipt Documento de Comprovação 22091222293427400000073453108 12_09_2022_23929310155_receipt Documento de Comprovação 22091222293457300000073453109 12_09_2022_24518805251_receipt Documento de Comprovação 22091222293489000000073453110 12_09_2022_24880479949_receipt Documento de Comprovação 22091222293518700000073453111 16ab1b6c-32db-460e-971f-59f4146b89d4 Documento de Comprovação 22091222293547200000073453112 48c602af-8bc9-49bc-9bb0-63d2ea7eb580 Documento de Comprovação 22091222293575500000073453113 Certidão Ísis Documento de Comprovação 22091222293609100000073453114 comprovante2022-09-12_213454 Documento de Comprovação 22091222293655000000073453115 comprovante2022-09-12_213531 Documento de Comprovação 22091222293691000000073453116 declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 22091222293742300000073453117 d74237e6-1bac-45ba-b0a5-cf71d43799eb Documento de Comprovação 22091222293791800000073453120 rg filha isis Documento de Comprovação 22091222293822100000073453121 Certidão Certidão 22092213413444500000074285672 -
16/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:41
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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07/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 11:19
Declarada incompetência
-
16/06/2021 13:16
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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