TJPA - 0803639-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AFONSO JUNIOR ALVES MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803639-55.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO JÚNIOR ALVES MENDONÇA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor.
O agravante postulava (i) a entrega de novo carnê com valores ajustados à taxa média de mercado; (ii) autorização para consignação judicial das parcelas incontroversas; e (iii) abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A decisão agravada afastou a urgência por ausência de periculum in mora e determinou a citação do réu, com análise posterior do mérito após dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, especificamente quanto à (i) demonstração da probabilidade do direito e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada de forma cabal a abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4.
A mera alegação de cobrança de encargos excessivos, desacompanhada de prova inequívoca da abusividade, não autoriza a concessão de tutela antecipada, notadamente em contratos regulares firmados entre consumidor e instituição financeira. 5.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, conforme orientação consolidada no STJ (Súmula 380/STJ). 6.
O perigo de dano decorrente da negativação é insuficiente para justificar a tutela provisória, quando ausente demonstração de ilegalidade evidente do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração inequívoca da abusividade contratual e do risco de dano irreparável, não sendo suficiente a simples alegação de onerosidade excessiva. 2.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é legítima enquanto pendente a discussão judicial e não evidenciada a ilegalidade da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.015, I, 1.019, I; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Súmula 380/STJ; STJ, AgRg no AREsp 687420/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 01.04.2019; TJPR, AI 0019449-88.2021.8.16.0000, 16ª C.
Cível, j. 27.09.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afonso Junior Alves Mendonça em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0801429-98.2025.8.14.0301, ajuizada contra o Banco Itaucard S.A.
Na origem, o agravante afirma que firmou, em 23 de fevereiro de 2022, contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Cruze, ano 2011/2012.
Alega que, após a contratação, constatou a existência de encargos contratuais desproporcionais e abusivos, notadamente superiores à taxa média de mercado.
Em virtude disso, propôs a demanda revisional pleiteando, em sede de tutela provisória, que (i) lhe fosse entregue novo carnê de pagamento com valor mensal de R$ 1.050,27; (ii) fosse autorizado a efetuar a consignação judicial dos valores incontroversos; e (iii) que o banco recorrido se abstivesse de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O juízo a quo indeferiu os pedidos de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência do requisito legal do periculum in mora, destacando que o suposto prejuízo alegado remonta a fevereiro de 2022, ao passo que a demanda foi proposta apenas em janeiro de 2025, o que, por si só, descaracterizaria a urgência necessária à concessão da medida.
Determinou ainda a citação do réu e postergou a análise do mérito para momento oportuno, mediante dilação probatória.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de tutela antecipada e postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo recursal, por estar amparado pela gratuidade de justiça deferida na origem.
Argumenta que não busca eximir-se do pagamento do débito, mas sim pagar um valor justo, conforme a taxa média de mercado, ressaltando que a manutenção do contrato nos moldes atuais lhe impõe encargos excessivos e onerosos, com potencial comprometimento de seu equilíbrio financeiro.
No mérito, insurge-se contra o indeferimento da tutela de urgência, sustentando a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que a decisão agravada vulnera seu direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, notadamente por inviabilizar a apreciação colegiada da matéria.
Invoca jurisprudência do STJ e decisões de primeiro grau que admitem, em sede de tutela provisória, a autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção de negativação do nome do consumidor enquanto pendente a discussão judicial.
Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para: (i) determinar a entrega de novo carnê com parcelas mensais de R$ 1.050,27; (ii) autorizar a consignação judicial desse valor; (iii) proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e (iv) assegurar a posse do bem objeto do contrato, inclusive com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O agravo de instrumento interposto visa à reforma da decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação revisional de contrato.
O pedido tem por objetivo a concessão de tutela de urgência em sede revisional de contrato bancário, a fim de viabilizar a limitação dos encargos financeiros, a consignação judicial de valores ditos incontroversos, e a abstenção da negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
O fundamento principal do agravante está pautado na suposta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à imposição de tarifas administrativas.
Alega, também, que o direito do consumidor deve prevalecer, e que a revisão judicial do contrato deve ser deferida para ajustar o valor do financiamento a parâmetros que considere justos.
No entanto, a mera alegação de abusividade não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações de forma clara e inequívoca.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
O Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, em que restar cabalmente comprovada a abusividade, de modo a colocar o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, consolidou entendimento que se aplica diretamente ao caso em análise.
A íntegra da ementa desse precedente é transcrita abaixo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" Dessa forma, o entendimento do STJ corrobora a necessidade de prova concreta e inequívoca de abusividade, o que não se evidenciou nos autos deste agravo.
A mera alegação de abusividade manifesta nos encargos contratuais, sem suporte documental ou perícia que aponte de forma objetiva a abusividade, é insuficiente para a concessão da medida liminar, sobretudo diante da liberdade de contratação existente nos contratos bancários e da ausência de vinculação às limitações da Lei de Usura.
Assim, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
No presente caso, o agravante não conseguiu demonstrar com precisão a ocorrência de tais abusividades, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer prova técnica que comprove as suas afirmações.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como no caso em análise, não constitui fundamento para afastar a mora.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REVISAO DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
AÇÃO VISANDO REVISÃO DE TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0019449-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00194498820218160000 Londrina 0019449-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA N. 380/STJ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, não identificou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 687420 MS 2015/0068844-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a recorrente sustenta que a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe acarreta prejuízos de ordem financeira e reputacional.
No entanto, a jurisprudência dominante reconhece que a simples inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano irreparável, especialmente quando decorrente de inadimplência contratual e enquanto não há prova cabal de que a dívida é indevida ou abusiva (AgRg no AREsp 97.058/SP).
Ainda, o fato de o agravante continuar a depositar as parcelas incontroversas não afasta a sua condição de devedora no tocante ao valor total do contrato, pois não houve demonstração de que a dívida principal foi substancialmente quitada ou que os valores são abusivos.
Dessa forma, não se justifica a suspensão da mora ou a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sem que haja decisão judicial definitiva sobre a revisão contratual.
Assim, sendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. decisão de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de AFONSO JUNIOR ALVES MENDONCA - CPF: *94.***.*95-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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