TJPA - 0822603-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0822603-71.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) SENTENÇA-MANDADO Tendo em vista o pagamento do valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC.
Arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
11/07/2025 14:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:20
Juntada de Alvará
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25/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3205-2803/99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido da conclusão para extinção; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, calcule-se o valor atualizado do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:59
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 19:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MONTEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA MICHIKO TANAKA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0822603-71.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO ANDRE MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua João Balbi, 377, APT1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ADRIANA MICHIKO TANAKA RODRIGUES Endereço: Rua João Balbi, 377, APT1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Endereço: Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 150, Limão, SãO PAULO - SP - CEP: 02546-000 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e depois, o mérito.
Preliminar de perda do objeto.
REJEITO, tendo em vista que o objeto desta demanda é a pretensão indenizatória moral pela demora na entrega do veículo, de modo que a efetiva entrega dele não implica em perda do objeto.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
REJEITO, tendo em vista que a segunda reclamante consta como contratante no instrumento de locação, pelo que tem legitimidade ativa para propor esta demanda.
Passo ao mérito.
Antes de analisar o pedido, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora perante a reclamada, locadora de veículos a nível nacional e por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Da pretensão indenizatória moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro, reputo que houve omissão da reclamada que firmou contrato de locação com previsão de entrega do veículo, mas, ainda assim, descumpriu reiteradamente os prazos ajustados, fazendo a entrega dele, quase dois anos depois.
Afasto a tese de excludente de responsabilidade por motivo de força maior (Covid-19), porquanto seja verdadeiro que o setor de produção automotivo tenha sido afetado, tenho que a reclamada assumiu a responsabilidade pela entrega do veículo ao firmar o negócio jurídico, motivo pelo qual assumiu então, os riscos da atividade empresarial naquele momento.
Pelo dano, reputo que a demora em entregar o veículo contratado para uso, após sucessivos descumprimentos, importa em dano moral.
Se trata de falha contratual que frustra a legítima expectativa do consumido e que traz insegurança jurídica quanto ao cumprimento do negócio jurídico.
Pelo nexo causal, considero que o dano alegado decorra da omissão da reclamada, que deixou de disponibilizar o bem contratado no prazo pactuado, No quesito valor indenizável, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos reclamantes, considerando a longa espera para fazer uso do veículo inicialmente contratado.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado para CONDENAR a reclamada, a título de dano moral, ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos reclamantes, perfazendo-se a monta de R$ 10.000,00, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa selic, a partir do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022419400491900000049308985 Procuracao Paulo Unidas Instrumento de Procuração 22022419400509700000049308986 CNH PAULO Documento de Identificação 22022419400562600000049308987 Procuracao Adriana Unidas Instrumento de Procuração 22022419400604200000049308988 identidade adriana 1 Documento de Identificação 22022419400654000000049308989 identidade adriana 2 Documento de Identificação 22022419400693800000049308990 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22022419400733200000049308991 Contrato Unidas Documento de Comprovação 22022419400782400000049308992 Unidas Livre Reclame Aqui junho 2021 Documento de Comprovação 22022419400821600000049308995 unidas acordo email.pdf junho 2021 Documento de Comprovação 22022419400871300000049308998 carro provisoria junho 2021 Documento de Comprovação 22022419400913100000049308999 Contrato Carro provisorio unidas 29 agosto 2021 Documento de Comprovação 22022419400952500000049309000 E-MAIL COMUNICANDO AS DIVERSAS MUDANÇAS DE DATA DO VEICULO Documento de Comprovação 22022419400988400000049309001 UNIDAS prints emails e whatsapp _1_ Documento de Comprovação 22022419401023800000049309002 Reclamação consumidor.gov jan 2022 Documento de Comprovação 22022419401121600000049309003 E-MAIL COM NOVA DATA DE ENTREGA E MODELO DIFERENTE DO CONTRATADO Documento de Comprovação 22022419401149600000049309004 Petição Petição 22030810142199400000050486691 Citação Citação 22032910205766700000053071756 Citação Citação 22032910205766700000053071756 AR Identificação de AR 22040908051987800000054488609 AR Identificação de AR 22040908051994000000054488610 Certidão Certidão 22042713180703100000056315161 Petição Petição 22050614560272900000057303381 Habilitação em processo Petição 22050620123250100000057429465 Contestação Contestação 22050620151007800000057429466 0 - 96104 - Contestação Contestação 22050620151022200000057429467 1 - Locamerica - Estatuto Documento de Identificação 22050620151114000000057429468 2 - Locamerica - Ata - 02.01.18 Documento de Identificação 22050620151145400000057429469 3 - Procuracao 16.2021 - Battella.
Instrumento de Procuração 22050620151185100000057429470 4 - Substabelecimento Locamérica Substabelecimento 22050620151233800000057429471 5 - Carta de preposição LOCAMÉRICA - GERAL Instrumento de Procuração 22050620151272500000057429472 6 - Contrato - Locação - Clausulas Gerais Documento de Comprovação 22050620151308000000057429473 7 - Veiculo entregue em 09.03 Paulo Raimundo Ferreira Rodrigues Documento de Comprovação 22050620151343400000057429474 Certidão Certidão 22050908523490200000057574473 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0822603-71.2022.8.14.0301-20220509_112325-Gravação de Reunião B Termo de Audiência 22051011523197700000057649857 PAULO - ADRIANA X AMÉRICAS Termo de Audiência 22051011523326600000057649855 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0822603-71.2022.8.14.0301-20220509_112021-Gravação de Reunião A Termo de Audiência 22051011523367800000057649856 Despacho Despacho 22051011523512100000057649843 -
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:58
Audiência Una realizada para 09/05/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 10:21
Expedição de Carta.
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08/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 19:40
Audiência Una designada para 09/05/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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