TJPA - 0800217-72.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800217-72.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO Endereço: RUA JOÃO CAVALCANTE, 25, TEL. (93) 99240-0334, JARDIM DALACQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face do MANOEL GONÇALVES DE SOUZA FILHO imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Consta na denúncia que (num. 35267667): “(…) na madrugada de 18/04/2022, o acusado ingressou na residência de Regivaldo Silva Dias, situada na Rua Rosalva Dallaqua, 13, Bairro Jardim Dallaqua e subtraiu, para si, um filhote de cachorro da raça pitbull.
Segundo a vítima, na véspera do ilícito, o acusado foi a sua residência e tentou lhe vender uma bicicleta, oportunidade em que avistara o filhote do referido animal.
Já no dia seguinte ao ilícito, Michele de Souza, irmã do acusado, foi à delegacia de polícia e entregou o cachorro da vítima, que estava em sua residência.
Apesar das diligências, a polícia não conseguiu localizar o denunciado. (...) Pelo que consta no inquérito, a materialidade do crime de furto resta plenamente comprovada pelas declarações da vítima e apreensão da coisa furtada, entregue espontaneamente pela irmã do acusado.
Assim, os indícios apontam que MANOEL GONÇALVES DE SOUZA FILHO, “Manoelzinho do Carvão” subtraiu, para si, durante a madrugada, bem de terceiro, acabando, assim, por praticar o crime de furto noturno, na forma do art. 155, § 1º do Código Penal.” Recebimento da denúncia (Núm. 69032289).
Fixadas medidas cautelares diversas da prisão (num. 74277976).
Alvará de soltura (num. 69032289).
Resposta à acusação (num. 75257340).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Sinai Furtado dos Santos, compromissado na forma da lei e Michele Moreira de Sousa, Regivaldo Silva Dias.
O réu usou o seu direito constitucional, respondeu as perguntas sobre sua qualificação e silenciou-se sobre os fatos.
Encerrada a instrução processual. (num. 127745425).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação de MANOEL GONÇALVES DE SOUZA FILHO pelos crimes dispostos no artigo 155, §1º, do Código Penal (num. 129276685).
A Defesa apresentou alegações finais pela absolvição do réu (Num. 132257538).
Certidão criminal do réu (núm. 138409550 - Pág. 1-3). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente recordo que a jurisprudência assentou que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia (STJ.
APn 951, DJe 12/11/2020), pois esse momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o do caput do art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Superado esse ponto, inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como foram observados os postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), não havendo vícios a serem saneados.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos verifica-se que tanto a materialidade do delito quanto a autoria por parte do réu MANOEL GONÇALVES DE SOUZA FILHO não restaram devidamente comprovadas após a instrução processual.
Vejamos: As testemunhas ouvidas em audiência não trouxeram qualquer elemento capaz de indicar a materialidade e autoria delitiva (Mídias de num. 95776495, 95776493, 127743979 e 127743981).
A vítima, Regivaldo Silva Dias, relatou que não viu quem subtraiu seu cachorro.
Afirmou que acredita ter sido o ora réu, por ter sido a única pessoa que teria ido a sua residência no dia anterior, quando foi buscar coco.
O réu, por sua vez, fez uso do seu direito constitucional e nada disse em audiência sobre os fatos.
Depreende-se, portanto, que em fase de instrução processual não houve formação de provas capazes de conduzir à análise da materialidade e autoria delitiva ao presente feito.
Assim, no cenário apresentado, onde há dúvidas razoáveis sobre a ocorrência ou não do crime imposto ao réu, a absolvição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos fatos e não restando comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a condenação do réu, motivo pelo qual julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MANOEL GONÇALVES DE SOUZA FILHO das imputações feitas nos presentes autos com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP. 3.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares/medidas protetivas, devendo ser levantado eventual mandado no BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. 4.
Intimem-se as partes pessoalmente, e, caso não sejam encontradas, por edital, conforme enunciado 43 do FONAVID. 5.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sem custas. 6.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
02/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/09/2024 13:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/09/2024 13:42
Audiência Continuação realizada para 25/09/2024 11:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de REGIVALDO SILVA DIAS em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:08
Juntada de mandado
-
05/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:05
Juntada de mandado
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 09:56
Audiência Continuação designada para 25/09/2024 11:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
29/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de SINAI FURTADO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de SINAI FURTADO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MICHELE MOREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MICHELE MOREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
18/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
11/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2022 05:13
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:31
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:05
Juntada de Decisão
-
20/07/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:12
Recebida a denúncia contra MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *87.***.*01-80 (REQUERIDO)
-
21/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:30
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 31/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 10:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2022 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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