TJPA - 0830965-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
06/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 09:03
Juntada de carta
-
15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:44
Juntada de decisão
-
18/04/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
R.H 1.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2022 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:19
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 01:14
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de seu advogado, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando o recebimento de prêmio de seguro de vida deixado por seu ex-companheiro Luiz Carlos dos Santos Costa.
Informa a autora que de acordo com a Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco do Estado do Pará, na contratação de seguro, o contratante indica beneficiários determinados, que irão receber pensão e, também, o pecúlio, oferecidos pela entidade no caso de falecimento do titular, indicação esta demonstrada em documento de Recadastramento de Assistidos, onde encontra-se o nome da Requerente, como beneficiária.
O pecúlio trata-se de uma importância em dinheiro, 03 (três) vezes o valor do “Salário de Participação”, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca que conforme Demonstrativo de Pagamento, é possível vislumbrar que, no seguro contratado perante o ICATU SEGUROS S/A, o “salário” é de R$ 3.256,22 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Logo, o pecúlio é de R$ 9.768,66 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Ressalta ainda que o benefício é uma renda temporária, calculada com base no saldo de cotas existentes em nome do participante, descrito como “Saldo da conta de inatividade do participante” onde constata-se um saldo de R$ 107.458,45 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Somando um total de R$ 117.227,11 (cento e dezessete mil duzentos e vinte e sete reais e onze centavos).
O pecúlio e o benefício são devidos, em parte iguais, aos beneficiários inscritos.
Apenas na ausência de beneficiários é que, os herdeiros, conforme designados em Juízo, receberão o saldo das cotas existentes em nome do participante em um Fundo Individual.
Em manifestação da seguradora ICATU informa ao Juízo que Luiz Carlos recebeu a última parcela no valor de R$3.267,32, no dia 31/05/2020, devido ao registro de falecimento em 04/05/2020.
Atualmente, o cliente possui uma reserva de R$ 104.977,43 (cento e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
De acordo com o Regulamento do plano, em caso de pagamento aos herdeiros do participante que não tiver beneficiários inscritos no plano, será assegurado aos seus herdeiros sob a forma de pagamento único, a quantidade de cotas acumuladas em seu nome no Fundo Individual na data do Falecimento, e neste caso não terão direito ao saldo existente em nome do Participante no Fundo Patrocinado (ID 38206265).
Entretanto, a autora se encontra devidamente indicada como beneficiária juntamente com Luiz Flávio Matta Costa e Bruno Matta Costa, conforme se infere no documento de ID 3928686. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Considerando a documentação apresentada nos autos, indicando a autora como beneficiária no Plano descrito na inicial juntamente com Luiz Flávio Matta Costa e Bruno Matta Costa, conforme se infere no documento de ID 3928686, somado à informação prestada pela ICATU SEGUROS S/A, indicando a existência de um saldo em favor dos beneficiários de R$ 104.977,43 (cento e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), entendo pela procedência do pedido de Alvará para levantamento do valor correspondente a 1/3 do referido montante em favor da autora, nos termos do art.1º da Lei nº 85.845/1981.
Ante o exposto, CONCEDO Alvará Judicial para autorizar a requerente, ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, o recebimento de 1/3 do valor correspondente a reserva de saldo existente em nome do falecido LUIZ CARLOS DOS SANTOS COSTA junto a empresa ICATU SEGUROS S/A, conforme informado no ID 38206265.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, inclusive ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, nos termos da Lei nº 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém, 2 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 19:25
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830965-96.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- INTIME-SE a interessada para que se manifeste sobre o ID n. 38206265 no prazo de 5 dias . 2- Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 26 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2021 12:52
Juntada de Informações
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28/07/2021 12:22
Juntada de Ofício
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14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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