TJPA - 0832370-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:23
Juntada de decisão
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11/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RENATO MONTE SALDANHA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RENATO MONTE SALDANHA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 14:21
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832370-41.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MONTE SALDANHA REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de RENATO MONTE SALDANHA, em face da sentença de fls. 77-80, que julgou improcedentes os pedidos.
Diz o Embargante que a sentença embargada é contraditória, pois “a prova do dano foi citada pelo juízo para supostamente fundamentar a inexistência da mesma prova”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença prolatada.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 09 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
19/09/2021 00:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 04:51
Decorrido prazo de RENATO MONTE SALDANHA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:23
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 21:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 21:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 21:35
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:05
Decorrido prazo de RENATO MONTE SALDANHA em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2019 14:27
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 00:05
Decorrido prazo de RENATO MONTE SALDANHA em 12/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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