TJPA - 0831363-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:54
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 02:35
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA SALES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DA SILVA SALES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA SALES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:42
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DA SILVA SALES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 01:34
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831363-43.2021.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO DIEGO DA SILVA SALES e outros Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Embargantes, segundo sua tese visando sanar omissão na fundamentação de decisão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça às partes autoras.
Sustentam as partes embargantes que não foram enfrentados todos os argumentos e provas apresentados em sede de petitória inicial. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Incialmente cumpre ressaltar que, o art. 1.022 do CPC, aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão os Embargantes, uma vez que, na mesma fora fundamentada o motivo do indeferimento da gratuidade de justiça, não tendo sido demonstrado, pois, a ocorrência de omissão, devendo os embargos ser desacolhidos.
Apenas para fins de maiores esclarecimentos, verifica-se que os embargantes são servidores públicos e que, conforme contracheques acostados aos autos (ID. 27717065 e 27717066), os mesmos percebem o montante de R$ 11.388,96 e R$ 4.966,14.
Desta forma, ambos percebem no total a quantia de R$ 16.355,10.
Não obstante o explanado acima, constata-se igualmente que o valor do imóvel objeto da relação contratual perfaz a quantia de R$ 220.149,95 (ID. 27715832) Muito embora os embargantes tenham acostado planilha de despesas aos autos, é importante ressaltar que essas não comprovam por si só gastos extraordinários que os impossibilitem de arcar com as despesas judicias da lide.
Ressalte-se ainda que a este juízo ainda concedeu o parcelamento das despesas e custas judiciais aos autores.
Ademais, as partes não colacionaram aos autos, juntamente com os embargos declaratórios, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada e alterar o entendimento deste juízo.
Desta forma, destaque-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração, devendo ser pleiteado em via recursal própria.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
Cumpram-se os comandos contidos na decisão proferida sob o ID. 28760253.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, .
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO DIEGO DA SILVA SALES - CPF: *30.***.*06-53 (AUTOR).
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07/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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