TJPA - 0816991-96.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816991-96.2024.8.14.0006 [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: MICHEL CRISTIAN DA CRUZ CARDOZO e outros (3) Advogada: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 7 de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – Analisando os Autos se conclui que houve um desenvolvimento anômalo, na medida que antes do recebimento da inicial foi apresentada contestação e réplica.
Portanto, reconheço o comparecimento espontâneo da Parte Ré e dou-a por citada.
Em atenção a petição de ID 129158074, defiro a exclusão coautores da lide, permanecendo apenas o Autor MICHEL CRISTIAN DA CRUZ CARDOZO, ajustando o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – Concedo o prazo de 15 dias para que a Advogada da Parte Autora, regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 15 dias, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa).
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ-SANEADOR.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080209413146100000114347425 1.1 Procuração Camile Instrumento de Procuração 24080209413215000000114347427 1.1 Procuração Deivson Instrumento de Procuração 24080209413284400000114354929 1.1 Procuração Ediane Instrumento de Procuração 24080209413372500000114354930 1.1 Procuração Michel Instrumento de Procuração 24080209413432800000114354932 1.3 Declaraçao Deivson Documento de Comprovação 24080209413484200000114354935 1.3 Declaração Michel Documento de Comprovação 24080209413555300000114354937 Declaração Camile.pdf Documento de Comprovação 24080209413617200000114354939 Declaração Ediane.pdf Documento de Comprovação 24080209413703400000114354942 1.4 Comprovante de renda Deivson Documento de Comprovação 24080209413767900000114354944 1.4 Comprovante de renda Michel Documento de Comprovação 24080209413817100000114354946 1.5 IR 2024 Deivson Documento de Comprovação 24080209413861900000114354947 1.5 IR 2024 Michel Documento de Comprovação 24080209413896100000114354948 1.5.1 IR 2023 Deivson Documento de Comprovação 24080209413927500000114354949 1.5.1 IR 2023 Michl Documento de Comprovação 24080209413975800000114354951 1.5.2 IR 2022 Deivson Documento de Comprovação 24080209414007500000114354952 1.5.2 IR 2022 Michel Documento de Comprovação 24080209414036200000114354955 1.2 Documento pessoal Camile Documento de Identificação 24080209414067000000114354958 1.2 Documento pessoal Deivson Documento de Identificação 24080209414104800000114354959 1.2 Documento pessoal Ediane Documento de Identificação 24080209414146400000114354960 1.2 Documento pessoal Michel Documento de Identificação 24080209414186500000114354963 1.6 Comprovante de residencia Camile Documento de Comprovação 24080209414224400000114354968 1.6 Comprovante de residencia Deivson Documento de Comprovação 24080209414269400000114354970 1.6 Comprovante de residencia Ediane Documento de Comprovação 24080209414314300000114354971 1.6 Comprovante de residencia Michel Documento de Comprovação 24080209414350000000114354973 1.7 Fatura Junho - ref.
Maio Documento de Comprovação 24080209414381800000114357482 1.7 Fatura Julho- ref.
Junho Documento de Comprovação 24080209414433400000114357479 1.7 Fatura Agosto - ref mês 7 Documento de Comprovação 24080209414490500000114354978 1.8 Acordo Documento de Comprovação 24080209414521700000114357484 1.8.1 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24080209414560300000114357486 1.10 Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 24080209414600000000114357489 1.9 Histórico Documento de Comprovação 24080209414640700000114357492 1.11 Protocolos Documento de Comprovação 24080209414797000000114357494 Decisão Decisão 24080213390104000000114399617 Despacho Despacho 24092311113150500000119274130 Despacho Despacho 24092311113150500000119274130 Contestação Contestação 24092514273251100000119660263 Contestação - Equatorial x Michel Cristian da Cruz Cardoso - Proc. 0816991-96.2024.8.14.0006 Contestação 24092514273269300000119660265 18663104acao_20240911123226.594_X-18663104 Documento de Comprovação 24092514273357500000119660267 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 24092514273479200000119660271 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 24092514273536800000119660272 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 15.02.2024 Documento de Identificação 24092514273591200000119660274 Procuração 2024 - BCR - assinada Documento de Identificação 24092514273628400000119660277 Petição Petição 24101117242956400000120956966 1.4 Comprovante de renda Michel Documento de Comprovação 24101117242988700000120956967 1.5 IR 2024 Michel Documento de Comprovação 24101117243019800000120956968 Réplica Petição 24121315261465100000124692808 03.2 fatura setembro Documento de Comprovação 24121315261517400000124692809 03.3 fatura outubro Documento de Comprovação 24121315261544600000124692810 Certidão Certidão 25031813474412700000129602925 -
15/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de EDIANE DO SOCORRO COSTA DOS ANJOS em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de DEIVSON PIRES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CAMILE DAIANE DOS ANJOS CARDOZO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MICHEL CRISTIAN DA CRUZ CARDOZO em 04/09/2024 23:59.
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02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:39
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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