TJPA - 0802779-83.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 12:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/07/2025 18:25 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 18:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802779-83.2023.8.14.0013.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando se tratar de discussão acerca de excesso na execução, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (Polo Redenção) a fim de informar o valor correto a ser pago pelo executado, devendo observar todos os parâmetros determinados no acórdão transitado em julgado, de ID 133373397 e sentença de ID 122367464.
 
 Em seguida, com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            21/07/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 09:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 03:41 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 03:41 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 18:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/04/2025 02:29 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
- 
                                            18/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
 
 Barão de Capanema, Fórum Des.
 
 Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
 
 E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802779-83.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA Endereço: Travessa Coronel Leandro Pinheiro, 409, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-135 REQUERIDO: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença em 09/04/2024, a Requerida foi intimada na data de 15/07/2024, para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do débito, sobre pena de multa e honorários advocatícios, sendo desde logo, expedido mandado de penhora, seguindo-se os atos expropriatórios, nos termos do art. 523, 3º, do CPC.
 
 Em 19/08/2024, decorreu o prazo para o pagamento.
 
 Ante a ausência de pagamento e do cumprimento da medida liminar pelo(s) executado(s), regularmente citado(s) (ID 118428909), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos dos artigos 854 c/c 848, do Código de Processo Civil, bloqueando-se os valores em nome do(s) executado(s) até o numerário de R$ 11.991,36 (onze mil e novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), via SISBAJUD.
 
 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado (artigo 854, § 1º, do CPC).
 
 Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
 
 Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, proceder-se-á com a restrição de veículos pelo RENAJUD.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 P.R.I.C.
 
 Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
 
 ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            14/04/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 09:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 11:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/03/2025 11:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/02/2025 12:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/09/2024 15:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 08:35 Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 02:47 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2024 15:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/06/2024 11:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2024 11:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/06/2024 11:34 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
- 
                                            16/04/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 19:55 Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/04/2024 23:59. 
- 
                                            28/03/2024 05:26 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 27/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 21:22 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/02/2024 08:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/02/2024 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/02/2024 11:14 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            28/02/2024 10:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/02/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 17:02 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/02/2024 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/02/2024 04:29 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 04:29 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/01/2024 13:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/12/2023 13:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            19/12/2023 13:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/12/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2023 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/12/2023 10:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            23/11/2023 05:19 Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/11/2023 01:55 Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS OTERIO DA SILVA em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 12:20 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            08/11/2023 12:20 Mandado devolvido cancelado 
- 
                                            06/11/2023 13:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            06/11/2023 13:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/10/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 10:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/09/2023 15:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/09/2023 15:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824116-69.2025.8.14.0301
R Martins Cunha Filho LTDA
Advogado: Liliane Antunes Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 14:44
Processo nº 0800013-49.2025.8.14.0090
Sebastiana dos Santos Porto
Advogado: Drielle Carvalho de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 17:54
Processo nº 0800013-49.2025.8.14.0090
Sebastiana dos Santos Porto
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 11:57
Processo nº 0800008-29.2020.8.14.0049
Glaucy Mariane Taveira dos Santos
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 16:45
Processo nº 0887612-09.2024.8.14.0301
Condominio Greenville Exclusive Residenc...
Decio Barbosa Evangelista
Advogado: Deley Barbosa Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:35