TJPA - 0818695-81.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818695-81.2023.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ITAÚ S/A APELADO: ANDREY LUIS MATOS BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 27231266) interposto por ITAÚ S/A contra sentença (Id 27231263) mediante a qual o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua julgou procedente o pedido veiculado na Ação de Busca e Apreensão n. 0818695-81.2023.8.14.0006, ajuizada em detrimento de ANDREY LUIS MATOS BEZERRA.
Apesar de ter sido julgada procedente a consolidação da posse do veículo no patrimônio do autor, foi determinada a restituição de acessório acoplado ao bem (aparelho de som), bem como fixada multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem de devolução.
A instituição financeira recorrente insurge-se contra a determinação de restituição do aparelho de som, sustentando tratar-se de bem acessório que, por força do art. 92 do Código Civil, segue o destino do bem principal, o veículo alienado fiduciariamente.
Defende que, por sua natureza funcional e destinação específica, o aparelho encontra-se incorporado ao bem principal, não subsistindo direito à sua separação ou restituição, tampouco havendo previsão contratual nesse sentido.
Adicionalmente, sustenta que o bem já fora vendido em leilão extrajudicial em 26/11/2023, com a consolidação da posse e propriedade nos termos do Decreto-Lei 911/69, tornando impossível a devolução física do acessório, dada a alienação do veículo como um todo.
Em razão disso, a imposição de multa por descumprimento revela-se inadequada, porquanto incidente sobre obrigação impossível.
No mesmo sentido, o apelante ataca a fixação da multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, por considerá-la excessiva, desproporcional e passível de ensejar enriquecimento sem causa.
Invoca o art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação ou exclusão da multa quando se revelar inadequada, e cita precedentes do STJ e Tribunais estaduais nesse sentido.
Requer, assim, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa arbitrada.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados, com o reconhecimento da impossibilidade de devolução do bem acessório, a exclusão da multa imposta e a confirmação da consolidação da posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 27231270, em contraposição aos argumentos do apelante. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença que julgou procedente o pedido de ação de busca e apreensão, mas determinou a restituição de item acoplado ao veículo, proferida nos seguintes termos: (...) Dessa forma, considerando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública para determinar: a) A devolução ao requerido dos itens acoplados ao veículo que não integram sua estrutura original de fábrica, devendo ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) A restituição ao requerido de eventual saldo remanescente após a alienação extrajudicial do bem, nos termos do artigo 2º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, a ser comprovado pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alienação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONSOLIDAR A POSSE DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69. (...) Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo inadimplida.
Após o provimento jurisdicional favorável à instituição financeira autora, o réu devolve ao conhecimento deste E.
Tribunal a discussão quanto à restituição da pertença instalada no veículo apreendido (aparelho de som automotivo).
Na petição de Id 27231253, a parte requerida ponderou que acoplou ao veículo som automotivo e alto-falantes, anexando o recibo de Id 27231255-Pág.29, no valor de R$ 580,00, expedido pela empresa Mônaco Veículos.
O referido documento não foi impugnado pela parte autora/apelante, a qual se limitou a argumentar que o equipamento deve acompanhar o principal e, portanto, não deveria ser restituído (Id 27231261).
Contudo, a jurisprudência pátria entende que a natureza do referido bem é de pertença, recebendo o tratamento dispensado pelo art. 94 do Código Civil.
Esses equipamentos não constituem parte integrante, uma vez que são autônomos em relação ao veículo, possuindo valores próprios, e se destinam duradouramente ao serviço do veículo, de forma que se amoldam à hipótese do art. 93 do Código Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA PERTENÇA INSTALADA (APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO) – CABIMENTO – PROVA DA EXISTÊNCIA DA PERTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA 1 - O aparelho de som instalado em veículo alienado fiduciariamente ostenta natureza jurídica de pertença ( CC, arts. 93 e 94), pois serve ao veículo de forma duradoura, sem, contudo, perder sua individualidade e autonomia.
Precedentes deste E .
TJSP e do C.
STJ. 2 – No caso, o auto de apreensão indicou expressamente a existência do aparelho de som no veículo apreendido, estando suficientemente provada sua presença no veículo.
Precedente do C .
STJ admitindo o auto de apreensão como prova idônea e suficiente para caracterização da pertença.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066727720218260161 SP 1006672-77.2021 .8.26.0161, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA E OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE APARELHOS DE RASTREAMENTO E SOM AUTOMOTIVO .
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
APARELHOS QUE CONSTITUEM PERTENÇAS E NÃO ACESSÓRIOS DO AUTOMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1008520-42.2022 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO .
SOM AUTOMOTIVO APREENDIDO INDEVIDAMENTE COM O VEÍCULO.
NATUREZA JURÍDICA DE “PERTENÇA”.
NECESSIDADE DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO, COM OS DEMAIS OBJETOS PESSOAIS.
NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INDENIZAR O PREÇO DO ACESSÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0025887-45.2018.8 .16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 04 .06.2019) (TJ-PR - APL: 00258874520188160030 PR 0025887-45.2018.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) O C.
Superior Tribunal de Justiça apreciou caso similar, adotando o mesmo raciocínio.
No precedente, o Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze atribuiu ao equipamento de monitoramento o caráter de pertença, justamente por servir de forma duradoura ao veículo (bem principal), sem, contudo, perder sua individualidade e autonomia.
Para maior esclarecimento, segue a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADO AO CAMINHÃO.
PERTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2.
O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.
Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal.
Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia # o que permite, facilmente, a sua retirada #, tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse. 2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste.
O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita. 2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino.
Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1667227/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) A pertença deveria ser restituída ao réu, sem prejuízo da manutenção das conclusões acerca da consolidação da propriedade em favor da autora.
No entanto, diante da venda do veículo comunicada nos autos, o valor deverá ser indenizado ao réu, com base no documento anexo aos autos, que esclarece o valor do equipamento.
Portanto, considerando da alienação do veículo com o som automotivo, impõe-se a condenação da instituição financeira a indenizar o valor do equipamento, em fase de cumprimento de sentença, podendo, ainda, haver compensação entre o valor do equipamento com eventual saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 982725539, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Isso após a devida prestação de contas pelo autor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da multa diária A sentença de origem, embora tenha reconhecido a procedência da ação de busca e apreensão e consolidado a posse do bem no patrimônio do autor, fixou multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de restituir ao requerido o acessório instalado no veículo (aparelho de som).
Ocorre que, conforme noticiado nos autos (Id 27231268), o veículo foi regularmente alienado pelo credor fiduciário após a consolidação da posse em seu patrimônio, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, restou definitivamente inviabilizado o cumprimento da obrigação específica de restituição física do bem acessório, restando como única alternativa, se for o caso, a conversão em indenização pecuniária.
Nessa hipótese, passa-se à configuração de obrigação de pagar quantia certa, sobre a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que não se admite a imposição de astreintes como meio de coerção indireta. É pacífico o entendimento de que a multa cominatória (art. 537 do CPC) destina-se exclusivamente ao adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo incabível quando a obrigação se converte em obrigação pecuniária.
A propósito, o STJ já decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO. 1.
O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Precedentes. 2.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1.
Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2.
Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3.
Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4.
Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NÃO PRECLUSÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Além de não terem as decisões mencionadas no acórdão recorrido decidido a questão do cabimento das astreintes nas obrigações de pagar quantia certa, o entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria não preclui nem faz coisa julgada. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.898.228/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) No presente caso, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penalidade, visto que a obrigação cuja satisfação se pretendia compelir já se revelou impossível — e, consequentemente, inapta à coerção por astreintes — em razão da alienação do bem principal, sendo cabível, se for o caso, apenas o arbitramento de eventual indenização pelo valor do acessório reclamado.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, a fim de excluir do decisum a multa diária anteriormente arbitrada, por absoluta inadequação à natureza da obrigação subsistente. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a incidência da multa diária (astreinte) arbitrada na sentença, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao Tema Repetitivo n. 1059 do STJ, o qual veda a majoração em caso de provimento parcial do recurso.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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