TJPA - 0804328-81.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 24/07/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/07/2025 14:48
Juntada de Decisão
-
24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de JANNECLAY PEREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS em 03/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
02/06/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/07/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:39
Desmembrado o feito
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a denunciada EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA foi notificada pessoalmente, bem como apresentou resposta à acusação, anotando-se, outrossim que a denunciada JANNECLAY PEREIRA DE SOUZA se encontra em local incerto e não sabido.
Assim, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, com cópias integrais dos presentes autos, cautelares etc., nos seguintes termos: 1.1.
Permanecerá nos presentes autos a denunciada EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA. 1.2.
Deve ser formado novo feito para a denunciada JANNECLAY PEREIRA DE SOUZA que se encontra em local incerto e não sabido. 2.
Nos presentes autos que permanecerá a denunciada EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA, tendo em vista que a mesma possui advogado particular constituído nos autos, determino que a secretaria atualize o sistema PJE, como o fito de excluir a Defensoria Pública do aludido sistema. 2.1.
A denunciada EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, pelos motivos de fato e de direito articulados no ID 142209760.
O MP-GAECO se manifestou pelo indeferimento do pleito – ID 143272200. É o breve relatório.
DECIDIMOS.
De análise detida dos autos e, a despeito do pleito da requerente, o pedido não merece acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão preventiva em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbramos os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da denunciada – ID 137543937, bem como a decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva de ID 141055760, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.
Quanto à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.
Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anterior-mente (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial constante do ID 143272200, indefiro o pleito realizado pela defesa. 2.3.
Ainda de análise detida do feito, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento a denúncia em relação a EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 143272200, RECEBO A DENÚNCIA. 2.4.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 24/07/2025, às 9h e 30min. 3.1.
Nos autos que será formado para a denunciada JANNECLAY PE-REIRA DE SOUZA, verifica-se que não foi possível notificar pessoalmente a mesma, conforme se depreende das certidões constantes dos ID’s 142783086 e 141992075.
Assim, corroborado pelo parecer ministerial constante do ID 143272200, DETERMI-NO A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL da mencionada denunciada, nos termos dos arts. 361 e 365, todos do CPP. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:28
Recebida a denúncia contra EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-07 (REU)
-
16/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 23:57
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:29
Decorrido prazo de EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Laudo Pericial
-
22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de mandado
-
15/04/2025 13:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/04/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
11/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:52
Recebida a denúncia contra EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:59
Decorrido prazo de EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:29
Decorrido prazo de EMILLY PATRICIA SOUZA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:05
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Mandado de prisão
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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