TJPA - 0832304-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832304-90.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID49488718, o recurso interposto pelos reclamados (ID47955357) é tempestivo, contudo sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
A autora apresenta no ID51230435 suas contrarrazões recursais, tendo os promovidos alegado sua intempestividade no ID51447658.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao JuÃzo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juÃzo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO JuÃza de Direito da 10ª Vara do JECÃvel de Belém E -
23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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19/02/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 03:25
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832304-90.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os reclamados interpuseram recurso inominado (ID 47955357) tempestivamente e sem preparo recursal, requerendo entretanto os benefÃcios da gratuidade da justiça.
Certifico também, diante disso, que a parte reclamante/recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2022.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercÃcio. -
06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA ZAMPIVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:50
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832304-90.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUCIANA APARECIDA ZAMPIVA Endereço: ARSE 23 Alameda 15, 00, Residencial Araguaia, Bloco D, s/n, AP 124, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-574 Polo Passivo: Nome: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, sala 112, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100 Nome: CRISTHIANE NELLIE PERES FARIAS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, sala 112, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que firmou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, relativamente a um imóvel com garagem, de matrÃcula nº 35.954, pelo valor de R$ 151.000,00.
Ocorre que, ao tentar realizar a transferência do imóvel para o seu nome, obteve a informação de que a matrÃcula da garagem seria distinta da matrÃcula da propriedade adquirida, possuindo o nº 35.955.
Segue narrando que tentou por diversas vezes solucionar a questão perante os requeridos, tendo inclusive transferido valores para que fosse outorgada uma procuração em seu favor para resolução do problema da garagem junto ao cartório de imóveis.
Porém, a parte demandada não cumpriu suas afirmações de que solucionaria a celeuma, vindo então a requerente socorrer-se do Poder Judiciário.
O pedido final visa a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente em determinar que os requeridos providenciem os atos necessários para a transferência da vaga de garagem, relativa ao imóvel adquirido em contrato de compra e venda, para o nome da requerente.
Requereu, ainda, a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, à cláusula penal por descumprimento contratual, no importe de R$ 22.650,00, além de indenização por danos morais.
Embora devidamente citados (IDs 28755810 e 35160065), os réus não compareceram à audiência de conciliação designada, conforme ata no ID 36276980.
A parte ré ainda juntou petições e documentos nos IDs 36313464, 36334989 e 39222744, informando que não participou da audiência por problemas técnicos e requerendo a redesignação da audiência.
Alegou, ainda, preliminar de competência da justiça federal para apreciação da demanda e incompetência do Juizado Especial, ante o valor da causa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que não encontra amparo o pedido de redesignação de audiência, formulado pelo réu SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO.
Isso porque, conforme comprovante de ID 36278441, foi regularmente encaminhado ao réu o link para a realização da audiência virtual, via aplicativo Microsoft Teams.
Porém, nos documentos juntados pelo reclamando para justificar sua ausência de acesso à sala virtual de audiência (prints no ID 36313465), verifica-se claramente que não se trataram de problemas de internet ou qualquer outra questão atribuÃvel ao JuÃzo.
Ao contrário, o que se verifica é que a parte ré teve problemas para entrar no seu cadastro de usuário, tanto que há várias informações no sentido de que o número de telefone ou o e-mail não seria válido.
O fato é que tal questão está completamente fora da alçada deste JuÃzo, sendo que era dever da parte verificar, previamente, se tinha acesso ao aplicativo Microsoft Teams, pois é o passo básico para acesso a uma sala de audiência virtual.
Observando-se detidamente os prints, não há nenhuma tela de ingresso no aplicativo Microsoft Teams, o que implica a conclusão de que o réu sequer ingressou na plataforma, por problemas de cadastro, circunstância que é atribuÃvel unicamente a ele próprio.
Caso juntasse comprovante de que o link não funcionava ou que estava no lobby de espera da chamada da audiência, já dentro da plataforma Microsoft Teams, poder-se-ia considerar falha atribuÃvel ao JuÃzo ou à plataforma, porém, este não foi o caso.
Outrossim, é válido ressaltar que não constam justificativas especificamente para a ausência da ré CRISTHIANE NELLIE PERES FARIAS FIGUEIREDO ao ato processual.
Destarte, considerando a ausência injustificada do requerido à sessão conciliatória, decreto a revelia dos réus, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ainda que a decretação de revelia implique na presunção de veracidade da matéria fática e desnecessidade de apreciação das teses defensivas eventualmente levantadas, entendo que, pelo fato das questões trazidas na petição de ID 39222744 consistirem em matéria de ordem pública, passo a apreciá-las.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça estadual, por necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal – CEF.
Isso porque, era o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e os requeridos que estipulou as condições da venda do imóvel, incluindo-se a garagem (ID 27978035).
O contrato firmado com a CEF é relativo ao financiamento dos valores remanescentes do contrato de promessa de compra e venda (ID 27978036), sendo desnecessária a intervenção da empresa pública federal ao feito, até mesmo tendo em vista o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, que veda a intervenção de terceiros em feitos tramitados perante o Juizado Especial.
Igualmente, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa.
Da análise dos pedidos iniciais, verifica-se que a parte autora não contestam o contrato em si, nem requer o pagamento do valor da garagem (cujo valor real sequer está confirmada por algum documento), mas requereu a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente na adoção de providências para transferência da garagem para o seu nome.
O Enunciado FONAJE nº 39 dispõe que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Desse modo, considerando que o valor da multa relativa à cláusula penal, somada ao valor requerido a tÃtulo de indenização por danos morais, não ultrapassam o teto legalmente estipulado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, afasta-se a preliminar incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever de a parte ré transferir a matrÃcula da garagem do imóvel objeto da causa em favor da autora, bem como aferir eventual dever de indenizar a reclamante por danos materiais (cláusula penal) e morais.
A relação entre as partes do presente feito deve ser regulada pela legislação civil ordinária.
Assim, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entendo que, a partir do acervo probatório produzido, a parte autora se desincumbiu desse ônus, tendo juntado aos autos: a) contrato de promessa de compra e venda firmado com os réus (ID 27978035); b) contrato de financiamento perante a CEF (ID 27978036); c) comprovantes de pagamento do valor da entrada (ID 27978037); d) certidão de matrÃcula do imóvel adquirido (ID 27979197); e) prints das conversas travadas com o requerido em aplicativo de mensagens instantâneas e e-mails (IDs 27979189, 27979191 e 27979190); f) e comprovantes de pagamento de valores relativos a IPTU, inclusive da garagem (ID 27979203).
Já a parte ré, enquanto revel, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que restou caracterizado o dano causado à parte autora, uma vez que é presumidamente verdadeira a narrativa de que firmou contrato de compra e venda envolvendo um imóvel e sua respectiva garagem, mas os demandados criaram óbice à transferência da garagem para o nome da autora.
Mais do que uma presunção de veracidade, verifica-se claramente na cláusula primeira do contrato de compra e venda (ID 27978035 - Pág. 1), que o objeto da compra e venda é uma unidade de apartamento em Palmas/TO, com 01 (uma) vaga de garagem.
Ora, se o contrato faz lei entre as partes, sendo garantida uma vaga de garagem, deveria a parte ré promover a transferência dessas para o domÃnio do comprador (autora), ainda que se tratasse de matrÃcula diferente da matrÃcula do imóvel.
A parte autora, inclusive, vem pagando valores dos impostos incidentes dobre o imóvel e sobre a garagem (ID 27979203), sendo totalmente desarrazoada a postura da parte ré em criar óbices à transferência da garagem em favor da autora.
Passo à análise dos danos materiais e morais alegados na exordial.
Com relação aos danos materiais, o contrato de compra e venda é bastante expresso ao dispor, em sua cláusula décima (ID 27978035 - Pág. 5), que qualquer das partes que incorresse em desÃdia comprovada, mora, inexecução ou inadimplemento parcial ou total das obrigações contratuais assumidas, incorreria em multa (cláusula penal) no importe de 15% do valor do contrato.
A desÃdia e/ou inexecução parcial das obrigações contratuais, por sua vez, resta claramente demonstrada, uma vez que o contrato fora assinado entre as partes em 2016, e até o presente momento não houve a transferência da garagem para a propriedade da autora.
Assim, considerando que o valor do contrato corresponde ao valor do imóvel, ou seja, R$ 151.000,00, entendo que o valor da indenização por dano material deve ser fixado em 15% desse montante, que corresponde ao importe de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais).
Finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido.
Isso porque, embora reste caracterizada a desÃdia e/ou inexecução parcial das obrigações contratuais, a autora segue na posse e usufruto da garagem, não havendo informação de que não pôde utilizá-la ou mesmo de que, em razão de não estar com a propriedade do bem, sofreu algum prejuÃzo (tentativa de venda frustrada, por exemplo).
Assim, não identifico outros elementos que apontem para lesão a direito personalÃssimo da parte autora, ou ofensa significativa à sua honra subjetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré em obrigação de fazer, consistente em determinar que os requeridos, no prazo de 30 (dias) úteis, providenciem os atos necessários para a transferência da vaga de garagem (matrÃcula nº 35.955), relativa ao imóvel adquirido em contrato de compra e venda, para o nome da requerente.
Devem os réus, nesse sentido praticar os atos cartorários de sua competência que sejam necessários à transferência da propriedade do bem (emitindo as procurações necessárias em favor dos autores e diligenciando ao cartório de registro de imóveis para fazer as averbações).
Caso não comprove nos autos ter realizado as diligências necessárias à transferência do bem em favor da autora, no prazo acima determinado, estipulo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuÃzo de exasperação, em caso de descumprimento.
Por outro lado, levando-se em conta o expediente e a burocracia inerente aos serviços cartorários, poderá a parte ré requerer a prorrogação do prazo fixado, mas desde que apresente nos autos documentos demonstrando que adotou as providências necessárias, restando apenas aguardar os serviços cartorários.
Tal análise ficará à cargo do JuÃzo, na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a tÃtulo de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido através do Ãndice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuÃzo (Súmula nº 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da própria assinatura do contrato (12.07.2016), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilÃquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatÃcios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO JuÃza de Direito da 10ª Vara do JECÃvel de Belém A -
10/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 12:26
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial CÃvel de Belém.
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28/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:51
Decorrido prazo de CRISTHIANE NELLIE PERES FARIAS FIGUEIREDO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA ZAMPIVA em 17/08/2021 23:59.
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13/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2021 21:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:26
Juntada de Petição de citação
-
21/06/2021 09:40
Juntada de Petição de citação
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14/06/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 21:54
Conclusos para decisão
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11/06/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial CÃvel de Belém.
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11/06/2021 21:54
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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