TJPA - 0833821-04.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833821-04.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: TIM S/A.
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por TIM S/A., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 22026864), nos autos em que litiga com SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI que conheceu e deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido da exordial, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$1.722,88, a título de contribuição social, valor este a ser corrigido monetariamente, desde o vencimento da dívida e com juros a contar da citação.
Custas processuais e honorários pela parte apelada, fixando este último em 15% sobre o valor da condenação.
Registro que o agravante pugnou pelo sobrestamento do feito, até decisão definitiva do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ. É o essencial relatório.
Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre legitimidade do Sesi para constituir e cobrar a contribuição social.
Ocorre que a questão sub judice encontra-se afetada em 20/08/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.275, em que se discute a legitimidade ativa de entidades paraestatais, como o Senai e o Sesi, para a cobrança da contribuição que lhes é destinada e do respectivo adicional, com base no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
Ante o exposto acima e, em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1036, §1°, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
Belém, 05 de agosto de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1275
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17/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833821-04.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: TIM S/A. (FELLIPE CIANCA FORTES, OAB/PR 40.725) AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (ADV.
PATRÍCIA LEITE PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 20.695) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por TIM S/A., irresignado com a decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 22026864), a qual conheceu do recurso, dando-lhe provimento, “para julgar procedente o pedido da exordial, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$1.722,88, valor este a ser corrigido monetariamente, desde o vencimento da dívida e com juros a contar da citação.
Custas processuais e honorários pela parte apelada, fixando este último em 15% sobre o valor da condenação”. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o recurso não foi instruído com o devido preparo.
Com efeito, destaco que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo ônus do recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará proceder da seguinte forma: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) proceder ao pagamento das custas recursais, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 12 de novembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:12
Conclusos ao relator
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08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de outubro de 2024 -
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833821-04.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (ADV.
PATRÍCIA LEITE PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 20.695) APELADO: TIM S/A. (ADV.
DIOGO LOPES VILELA BERBEL, OAB/PR 41.766) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da ação (processo em epígrafe), em que litiga com TIM S/A. - julgou totalmente improcedente o pedido da exordial.
Em suas razões, discorre o apelante que ajuizou ação de cobrança em face da ré com o objetivo de receber o que lhe é devido a título de contribuição social, consubstanciada na notificação de débito n. nº. 25500/PA, expedida em razão da falta de recolhimento da diferença na base de cálculo da contribuição devida ao Autor, referente à competência 09/2012.
Sustenta que “entendeu o magistrado que o apelante não juntou qualquer documento de notificação enviado à ré dando ciência do débito, bem como não juntou qualquer comprovante com a inicial.
Sem razão, contudo.
Conforme se observa dos documentos anexados no ID n. 11156612 - Documento de Comprovação (07.
Docs. 58.859), o apelante juntou além do convênio para a arrecadação direta, a Notificação de Débito n. 25500/PA, bem como a carta de notificação da empresa acerca do débito, emitida em 07/06/2018, com o respectivo aviso de recebimento.
Ao contrário do consignado na sentença impugnada, o fato constitutivo do direito pleiteado pelo apelante resta devidamente comprovado”.
Nesses termos, postula o conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a sentença recorrida, com a procedência dos pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Analisando os autos, tenho que o cerne da questão consiste em averiguar se o acerto ou não da r. sentença, que julgou improcedente os pedidos da exordial, por entender que não restou demonstrada a notificação da apelada, com a ciência inequívoca do débito.
Pois bem.
Rememoro que tratam os autos de ação de cobrança de contribuição social destinada ao SESI (Serviço Social da Indústria) lastreada no Convênio de Arrecadação Direta firmado entre as partes (PJe ID nº 14172123).
As contribuições sociais compulsórias são devidas por todos os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, sendo a arrecadação de competência da Secretaria da Receita Federal.
Entretanto, as empresas podem recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, por meio de convênio, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão previdenciário competente, na forma do art. 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65.
Com efeito, na hipótese em tela, ao contrário do que entendeu o d.
Juízo a quo constato que restou incontroversa a existência do débito, isto porque a notificação de débito nº 25500/PA foi expedido em 14/05/2018 e recebida por meio de AR, na sede da empresa em 12/06/2018, consoante atesta o documento de ID nº 14172123, p.14).
Acrescento, ainda, que da simples análise dos documentos que instruíram a aludida notificação, é possível identificar que se refere a competência nº 09/2012, sendo demonstrada o cálculo do valor obtido.
Nesses termos, é imperiosa a reforma da r. sentença, com vistas a julgar procedente o pedido da exordial.
Corroborando a mesma ratio decidendi ora exposta, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados desta e.
Corte, pela procedência da cobrança decorrente das contribuições inadimplidas oriundas da celebração de convênio firmado, verbis: DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA ?CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ? SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ? SESI ? LEGITIMIDADE PARA COBRAR EM JUÍZO AS CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO ? SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. É lícito ao serviço social autônomo cobrar de empresa a contribuição parafiscal necessária à sua manutenção.
Trata-se de possibilidade prevista no próprio dispositivo de lei federal, o art. 11, § 3o., parte final, do DL 57.375/652.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça pontua que é cabível a Ação de Cobrança para se exigir o pagamento de Contribuições Sociais de natureza parafiscal, que não se sujeitam à inscrição em dívida ativa e propositura de Execução Fiscal, visto que podem ser arrecadadas diretamente pelas entidades integrantes do sistema S.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? PRELIMINAR3. À unanimidade, nos temos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e provido. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0007292-68.2010.8.14.0006 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SESI.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMPULSÓRIAS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005476-80.2014.8.14.0028.
Relator: Constantino Augusto Guerreiro.
Julgado em 06 de julho de 2023).
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido da exordial, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$1.722,88, valor este a ser corrigido monetariamente, desde o vencimento da dívida e com juros a contar da citação.
Custas processuais e honorários pela parte apelada, fixando este último em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:00
Provimento por decisão monocrática
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12/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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