TJPA - 0800867-70.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800867-70.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: ADEMAR NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Tocantins, 06, Cachoeira da Serra, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 Requerido(a): Nome: ODACIR SANTO VANSO Endereço: Estrada Vicinal Jamanxim, km 10, Castelo dos Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADEMAR NASCIMENTO GOMES em face de ODACIR SANTO VANSO.
O requerido foi validamente citado, ID 76672391, inclusive apresentou contestação, id 77535554 - Pág. 1.
Posteriormente, o autor apresentou pedido de desistência da ação, ID 142260133 - Pág. 1.
Na mesma esteira a parte requerida foi intimada a se manifestar sobre o referido pedido de desistência e conforme certidão de ID 148341110 - Pág. 1, quedou-se em inércia. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não poderá homologar a desistência da ação após a citação válida do réu sem o seu consentimento.
No entanto, o réu foi regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência id 144876891 - Pág. 2, e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme aduz certidão de id 148341110 - Pág. 1.
Diante da inércia do requerido, presume-se a ausência de oposição ao pedido, configurando concordância tácita, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o § 4º do mesmo dispositivo, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários pelo autor com arrimo no artigo 90 do CPC.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Honorários advocatícios pelo autor em 10% sobre o valor da causa; Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 08/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800867-70.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: ADEMAR NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Tocantins, 06, Cachoeira da Serra, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 Requerido(a): Nome: ODACIR SANTO VANSO Endereço: Estrada Vicinal Jamanxim, km 10, Castelo dos Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DESPACHO 01.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Entretanto, cumpre salientar que a parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação, passando a integrar, portanto, a relação processual de modo estável, regular e válida.
Nos termos do que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, após a apresentação de contestação, depende do consentimento da parte requerida: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, a desistência da ação só produzirá efeitos se houver concordância do réu." 02.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 231, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 485, § 4º, do CPC.
Fica advertida desde já que sua inercia será considerada como anuência tácita. 03.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão quanto à homologação ou não do pedido de desistência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800867-70.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: ADEMAR NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Tocantins, 06, Cachoeira da Serra, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 Requerido(a): Nome: ODACIR SANTO VANSO Endereço: Estrada Vicinal Jamanxim, km 10, Castelo dos Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Em observância ao requerimento de ID 123874592 e o estado do processo.
DETERMINO: 1 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 (DEZESSETE) DE JULHO DE 2025, ÀS 11:00, HORAS, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhNTA2NGItMDg2MS00MjRiLTlhMmYtYzc1M2ZlMjM3MGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 2 - Cumpra-se com determinações e advertências de estilo. 3 - Ficam cientes as partes que, caso queiram proceder a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol contendo, no máximo, 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC/15), no prazo comum de 10 dias, a contar da intimação da data e horário da audiência, sob pena de preclusão. 4 Cientifique-se as partes de que deverão apresentar, em juízo, as testemunhas, independentemente de intimação, como preconiza o art. 455 do CPC/15.
A não apresentação das testemunhas a audiência, presumir-se-á como desistência (art. 455, §2º, do CPC/15). 5 Destaco que a testemunha será intimada por via judicial quando for arrolada pelo Ministério Público, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. 6 - Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 7 .
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
09/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ADEMAR NASCIMENTO GOMES em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:29
Juntada de Ofício
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26/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 04:11
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ODACIR SANTO VANSO em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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