TJPA - 0833867-22.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:32
Juntada de decisão
-
12/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ELVINA DOS SANTOS GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELVINA DOS SANTOS GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ELVINA DOS SANTOS GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0833867-22.2021.8.14.0301 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA GUEDES SILVA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
CERTIFICO, ademais, que decorreu o prazo legal sem que a requerida apresentasse sua contestação, considerando a data da juntada do mandado aos autos e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: JOSEFA GUEDES SILVA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 15 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 03:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0833867-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão, Pensão] REQUERENTE: JOSEFA GUEDES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA CHRISTINE DO AMARAL REIS - PA25743, BRAYAN HENRIQUE CARNEIRO DE CARVALHO - PA32083, ARIADNE ATAIDE GONCALVES - PA32212, ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA - PA11687 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial, determinando a inclusão no polo passivo de ELVINA DOS SANTOS GOMES.
Indefiro a Inclusão no polo passivo de SIMONE MARIA GUEDES SILVA, uma vez que não há que se discutir a filiação, mas a suposta dependência e a inexistência da separação de fato à época do falecimento do de cujus.
Proceda a secretaria a inclusão necessária no sistema.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por JOSEFA GUEDES SILVA, visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Senhor JOSE MARIA SILVA, em 20/07/2018.
Ressalta que dependia economicamente do falecido e que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV, sendo que lhe foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em 01/10/2018, tendo cessado em 14/02/2020, uma vez que o parecer da assistência social concluiu pela separação de fato da autora e do ex-segurado.
Juntou documentos.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a Autarquia Previdenciária restabeleça o pagamento da pensão por morte a autora.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas retroativas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o recebimento de pensão por morte em razão da suposta dependência da autora em relação ao ‘de cujus’, uma vez que era esposa do falecido, consoante certidão de casamento juntada aos autos.
Não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade. não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, analisando o caso concreto, entendo que a parte demandante não comprovou a urgência alegada na exordial, pois o “de cujus” faleceu em 20/07/2018 e a presente ação apenas foi ajuizada em 22/06/2021, ou seja, após decorridos quase 3 anos da data da morte.
Destaque-se ainda que já havia sido ajuizada ação preventa nº 0803345-58.2020.814.0006, a qual foi extinta sem resolução de mérito por abandono.
Diante disso, reconheço a competência deste juízo para processar a demanda.
Ressalte-se que a pendência de análise do pedido administrativo não justifica a não utilização da jurisdição por tão delongado período, pois basta que a parte comprove a utilização da via administrativa, não sendo necessário que aguarde a decisão do pedido administrativo, principalmente quando este apenas se dá após injustificável demora na apreciação.
Ademais, verifica-se que o pedido foi indeferido na via administrativa por conta de restar constatado, após visita in loco, que a requerente não mais convivia com o de cujus quando da morte, pois estava separada de fato.
Portanto, como a parte não trouxe a íntegra do processo administrativo, entendo que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação de que a requerente conviveu com o falecido até a morte deste.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITEM-SE os Requeridos para contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
Havendo preliminares na defesa apresentada, intime-se para réplica.
Por último, à conclusão.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 01/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSEFA GUEDES SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0833867-22.2021.8.14.0301 Requerente: Josefa Guedes Silva.
Advogadas: Alexceia do Nascimento Ferreira – OAB/PA 11687 - e Pamela Christine do Amaral Reis – OAB/PA 25.743.
Requerido: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
DECISÃO JOSEFA GUEDES SILVA, CPF *60.***.*67-00, ajuizou em 22/06/2021 a presente ação contra o IGEPREV, com pedido de tutela de urgência, requerendo seja determinada a implantação, integralmente, do benefício de pensão por morte que tem como instituidor o ex-policial militar reformado JOSÉ MARIA SILVA, falecido na data de 20/07/2018.
O referido benefício fora concedido à autora pela Portaria PS nº 2988, de 01/10/2018 (Processo 2018/388520), porém foi cessado na data de 14/02/2020 em decorrência de parecer social que concluiu pela separação de fato da autora e do ex-segurado.
Atendendo à deliberação deste juízo, a autora ofereceu emenda à inicial, requerendo a inclusão, no polo passivo da demanda, da Sra.
ELVINA DOS SANTOS GOMES, a qual também formulara pedido administrativo da pensão na qualidade de companheira do ex-segurado (Processo 2018/532432).
Conforme documento nos autos, há, ainda, requerimento de pensão formulado perante o IGEPREV por SIMONE MARIA GUEDES SILVA na qualidade de filha maior inválida (Processo 2019/362157).
O IGEPREV, em manifestação prévia, requereu que não seja concedida a tutela de urgência, por ausência de fundamento jurídico relevante.
Sendo o que havia relevante para relatar, passo a decidir. É forçoso reconhecer que situações constatadas através de consultas à internet e ao Sistema PJe – Processo Judicial eletrônico impedem a cognição da presente demanda por este juízo.
Senão vejamos.
De início, é de se registrar que, supervenientemente à instauração da presente demanda, a concessão do benefício de pensão por morte foi efetivada em favor de SIMONE MARIA GUEDES e ELVINA DOS SANTOS GOMES.
Os percentuais foram assim distribuídos: 50%, em favor de SIMONE MARIA GUEDES SILVA, com implantação a partir de 01/05/2021 e efeitos retroativos a 01/08/2019 (data do requerimento), conforme Portaria PS nº 757, de 29/03/2021, publicada no DOE nº 34.578, de 10/05/2021; 50%, em favor de ELVINA DOS SANTOS GOMES, com implantação a partir de 01/06/2021 e efeitos retroativos a 31/03/2021 (data do cancelamento do benefício de prestação continuada), conforme Portaria PS nº 1208, de 10/05/2021, publicada no DOE nº 34.607, de 10/06/2021.
Diante de tal circunstância e considerando que a autora busca a concessão da integralidade da pensão, torna-se indispensável, na composição do polo passivo da demanda, a presença não apenas do IGEPREV e da Sra.
ELVINA DOS SANTOS GOMES, como também da Sra.
SIMONE MARIA GUEDES, representada por sua curadora SANDRA HELENA GUEDES SILVA (tel. 96142287) conforme termo de tutela definitiva expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci nos autos eletrônicos do Processo nº 0860723-28.2018.8.14.0301.
Portanto, a despeito de a autora já ter promovido o chamamento da Sra.
ELVINA DOS SANTOS GOMES, torna-se necessária, salvo melhor juízo, nova emenda à inicial, no sentido de a autora promover também a citação de SANDRA HELENA GUEDES SILVA para integrar o polo passivo da demanda.
Ocorre que outra situação constatada em consulta ao PJe impede, ao meu sentir, o próprio processamento do feito perante este juízo, prejudicando, assim, qualquer deliberação no âmbito deste órgão julgador para regularização acerca dos sujeitos integrantes da relação processual.
Refiro-me ao registro, na data de 17/04/2020, perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua-PA, de pleito de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, formulado pela Sra.
JOSEFA GUEDES SILVA contra o IGEPREV com vistas à restauração do benefício de pensão (Processo nº 0803345-58.2020.8.14.0006), benefício esse objeto do presente feito.
No aludido Processo nº 0803345-58.2020.8.14.0006, o pedido de liminar foi indeferido e, posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 316 e 485, II, do Código de Processo Civil (Id. 26648260 daqueles autos eletrônicos).
Impõe-se, pois, a observância do disposto no art. 286, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Essa mesma norma processual já estava prevista no revogado Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 253, II, autorizando a distribuição por dependência de ação na qual se reitera o pedido de processo anterior extinto sem julgamento de mérito (AgInt no CC 152.181/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/09/2017, DJe 04/10/2017).
Diante das razões acima delineadas, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua-PA, por dependência em relação ao Processo nº 0803345-58.2020.8.14.0006.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Belém, PA, 15 de outubro de 2021.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, auxiliando a 3ª Vara de Fazenda da Capital -
15/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 11:46
Declarada incompetência
-
22/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832026-26.2020.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Bruno Batista Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 11:30
Processo nº 0832841-91.2018.8.14.0301
Municipio de Belem
Antonio Sergio de Souza Palheta
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 09:29
Processo nº 0832811-51.2021.8.14.0301
Antonio Joelson da Costa Nobre
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Liriam Rose Sacramenta Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 18:36
Processo nº 0833911-41.2021.8.14.0301
Mario Tadeu Ferreira das Neves
Dalva Ester dos Santos Lima
Advogado: Leandro Barbalho Conde
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 13:35
Processo nº 0833133-08.2020.8.14.0301
Carolina Veiga Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Camilla Veiga Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2020 21:57