TJPA - 0806726-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806726-19.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA RELATÓRIO VOTO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806726-19.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR DEFERIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
DEBATE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MATÉRIA REVISIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto por devedor em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado por meio de assinatura eletrônica.
II.
Questão em Discussão: Validade da assinatura eletrônica com certificação digital; concessão da gratuidade judiciária; possibilidade de revisão contratual em ação de busca e apreensão; e legalidade da capitalização de juros.
III.
Razões de Decidir: 1.
A assinatura eletrônica com certificado digital tem validade jurídica, nos termos da MP 2.200-2/2001. 2.
Demonstrada a hipossuficiência da parte apelante, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
A discussão sobre cláusulas contratuais deve ocorrer em ação revisional própria, não sendo admissível em sede de ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo: Negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantida integralmente a decisão de primeiro grau.
VI.
Tese: 1.
A assinatura eletrônica é válida como meio de formalização contratual, independentemente de certificado digital da ICP-Brasil, desde que comprovada a autenticidade e a integridade do documento. 2.
A discussão sobre cláusulas contratuais, inclusive encargos e taxas, não é cabível no bojo da ação de busca e apreensão, devendo ser suscitada por meio de ação revisional própria.
Legislação Relevante Citada: · Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º · Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5° · Código de Processo Civil, art. 99 Jurisprudência Relevante Citada: TJ-DF: Apelação Cível.
Processo nº 0710283-77.2021.8.07.0020.
Relator: Arquibaldo Carneiro Portela.
Data de Julgamento: 26/01/2022.
TJ-PA: Agravo de Instrumento.
Processo nº 0811282-40.2020.8.14.0000.
Relator: Maria do Céu Maciel Coutinho.
Data de Julgamento: 09/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806726-19.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA, objetivando a reforma do interlocutório de id. 138207521 proferido pelo MM.
Juízo da 3° Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0815421-29.2025.8.14.0301, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 25991015, o Agravante aduz que o contrato apresentado pela agravada não tem validade pois não está em consonância com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O agravante sustenta também que houve abusividade das cláusulas contratuais e capitalização de juros indevida.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para recolher o mandado a ser expedido, ou restituir o veículo em caso de apreensão. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025.
V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar se correta a decisão que deferiu liminarmente a expedição de busca e apreensão do veículo descrito em exordial.
Adianto não assistir razão ao recorrente.
Preliminarmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Portanto, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que o agravante atua como analista fiscal júnior, recebendo proventos em valores arredondados de R$2.300,00, conforme comprovado nos documentos de id: 26195947 e 26195949, além de possuir desconto de empréstimo pessoal com parcelas mensais de R$1.086,68.
Diante disto, considerando os documentos apresentados nos autos, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A seguir, passo a análise de mérito.
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da comarca de Belém que, ao apreciar o pedido do autor, deferiu pedido liminar de Busca e Apreensão.
Em suas razões, alega a parte recorrente que a decisão interlocutória deve ter sua eficácia suspensa, pois o contrato apresentado no juízo de piso contém irregularidades quanto a sua assinatura.
Pois bem, no contrato de cédula de crédito bancário assinado eletronicamente, a autoria e autenticidade são garantidas por um conjunto de dados, tais como a data/hora, Geolocalização: “recurso que permite determinar a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas”, IP (Código de localização do usuário); Código Hash (algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico), além de biometria da face.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que o financiamento do bem móvel garantido por alienação fiduciária foi celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário (Nº *00.***.*02-28) emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente, conforme documento juntado no id. 137789630- Páginas 1-10.
Cabe ressaltar que a assinatura digital tem validade jurídica desde 2001, quando foi publicada a Medida Provisória nº. 2.200-2, de modo que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, tanto quanto a autenticação por certificado digital.
Além disso, a Lei nº 10.931/04 em seu artigo 29 § 5° prevê a possibilidade da assinatura da Cédula de Crédito Bancário ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário, como ocorre no caso em comento, uma vez que, no documento presente nos autos consta, além da assinatura eletrônica, o e-mail e o número dos documentos pessoais do agravante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença, verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como a consulta ao Sistema Nacional de Gravame - SNG (ID 30290438 - Pág. 3), que aponta o agente financeiro e o veículo gravado, o qual coincide com o bem objeto do pedido de busca e apreensão. 6.
A extinção do feito, pautada na ausência de comprovação da relação jurídica material entre as partes, por não considerar o contrato juntado aos autos assinado, ocorreu de forma prematura. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07102837720218070020 DF 0710283-77.2021.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, entendo como válido o contrato apresentado na ação de origem, pois trata-se de cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente, estando o documento em plena consonância com a legislação e jurisprudência dominante.
Acrescento ainda, que o próprio demandado, ora recorrente, reconhece os termos do contrato, tanto que busca discutir a validade de algumas das cláusulas as quais entende serem abusivas.
De outra monta, a parte agravante não negou a contratação da cédula de crédito bancária, o que faz presumir sua validade.
Isto é, em nenhum momento do recurso o recorrente negou que fosse o autor da assinatura digital.
No que tange as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, tarifas de registros/administração e capitalização diária de juros, adianto que não assiste razão ao agravante.
Ora, a discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, assim como a possibilidade de revisão, diversamente do alegado pelo recorrido, não é apropriada em sede de busca e apreensão, devendo ser conduzida em sede de ação própria.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEDIDA LIMINAR.
MORA COMPROVADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA.
DISCUSSÃO DO CONTRATO.
AÇÃO PRÓPRIA.
IRRELEVÂNCIA.
LIMINAR CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu o pedido de tutela de liminar de busca e apreensão do veículo sob a posse do agravante; 2.
A medida liminar em sede de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, encontra previsão em lei específica que rege a modalidade contratual.
Portanto, há que se perquirir os requisitos constantes do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 no exame do cabimento da medida; 3.
A mera discussão das cláusulas do contrato não exime o réu da mora que autoriza a liminar de busca e apreensão do veículo, assim considerada nos termos do § 2º do art. 2º c/c § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que, cumulado com o disposto no § 8º e caput do art. 3º do mesmo diploma, autorizam a concessão da medida, independente da intimação pessoal do réu e da discussão da matéria em lide diversa.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811282-40.2020.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma de Direito Privado) (grifo nosso) Portanto, entendo que não merece vigorar à alegação de abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, eis que a ação em comento tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro.
No caso em apreço, recorrente reconhece a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de quitar a integralidade da dívida, atendo-se a alegar, de forma genérica, a presença de cláusulas contratuais abusivas.
Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente; recebe o bem (financiamento) e limita-se, convenientemente, já inadimplente, a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão.
Enfim, no caso em tela o devedor não comprovou sua adimplência, muito menos quitou integralmente o montante da dívida, limitando-se a alegar que houve abusividade na relação contratual em virtude de capitalização diária dos juros de mora, pois a taxa não estava expressamente prevista nas cláusulas.
Sem razão o agravante.
Sendo assim, concluo que deve ser mantida a decisão pelo juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 04/06/2025 -
09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0806726-19.2025.8.14.0000 Nome: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Passagem Nazaré, 3, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-350 Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita feito pelo agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o RECORRENTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Belém 9 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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