TJPA - 0805902-47.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805902-47.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BRUNO DE SOUZA BATISTA Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apto 102, BI I, Estrada da Vila Nova 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: ALICE CAMPOS PERPETUO Endereço: Chácara Rosa do Campo, 9, Apto 102, Estrada da Vila Nova, Apto 102, Bloco I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 PARTE REQUERIDA: Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805902-47.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BRUNO DE SOUZA BATISTA Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apto 102, BI I, Estrada da Vila Nova 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: ALICE CAMPOS PERPETUO Endereço: Chácara Rosa do Campo, 9, Apto 102, Estrada da Vila Nova, Apto 102, Bloco I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 PARTE REQUERIDA: Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e ressarcimento de perdas e danos, ajuizada por BRUNO DE SOUZA BATISTA e ALICE CAMPOS PERPÉTUO BATISTA, em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual buscam a desconstituição do contrato de compra e venda de bem imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos, a restituição integral de valores despendidos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, bem como a abstenção de inserção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Relatam os autores, em apertada síntese, que: i) celebraram contrato de promessa de compra e venda, em 10/11/2012, para aquisição do lote 15 da quadra 08, matrícula nº 20.663, do empreendimento “Residencial Salles Jardins”, localizado no município de Castanhal/PA; ii) comprometeram-se a pagar o valor de R$ 68.400,50 em 180 parcelas; iii) até fevereiro de 2022, haviam pago R$ 92.689,06; iv) diante de dificuldades financeiras, buscaram, sem êxito, a rescisão amigável com a ré, a qual não apenas recusou-se a formalizar o distrato como afirmou inexistir cláusula contratual que autorizasse a devolução de qualquer valor; v) foram compelidos ao pagamento de valores a título de corretagem e taxa SATI sem previsão contratual ou contratação específica de tais serviços; vi) requereram tutela de urgência para impedir eventual negativação de seus nomes.
Consta nos autos que, embora devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 113236513.
As partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Devidamente intimada (conforme comprovantes de AR de IDs 101030928 e 101030929), a ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada revel por decisão de ID nº 113236513.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, que não se configuram no presente feito.
II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É inequívoco que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores adquiriram imóvel residencial de fornecedora habitual, submetendo-se o vínculo contratual às normas protetivas do CDC.
Em se tratando de consumidores em situação de hipossuficiência técnica frente à incorporadora, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
III – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS O inadimplemento contratual pelo comprador, quando devidamente comprovado, autoriza a resolução do contrato.
No caso, os autores demonstraram a impossibilidade financeira de continuidade no adimplemento, tendo quitado mais de 120 parcelas antes de requererem judicialmente a rescisão. É firme o entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No presente caso, a resolução decorre de iniciativa dos autores, admitindo-se, pois, a retenção de percentual dos valores pagos.
A jurisprudência tem oscilado entre 10% e 25%, a depender da extensão dos encargos suportados pelo vendedor.
Considerando a ausência de entrega da posse, ausência de fruição do bem, bem como a inércia processual da ré, reputo justa e proporcional a retenção de 10%, autorizando-se a devolução de 90% dos valores pagos, o que corresponde a R$ 83.420,15 (noventa e três mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), atualizados desde o desembolso e com juros legais a partir da citação.
IV – DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI A cobrança de valores a título de comissão de corretagem e taxa SATI revela-se abusiva, quando não há prova de contratação autônoma pelo consumidor, tampouco previsão expressa no contrato principal, o que foi devidamente alegado pelos autores e, diante da revelia, presumido como verdadeiro.
O art. 39, I, do CDC veda práticas abusivas como a chamada "venda casada", configurada no caso concreto.
Assim, impõe-se a restituição simples dos valores pagos pelos autores a esse título, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais a partir da citação.
V – DA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES Havendo controvérsia judicial instaurada, com fundamento legítimo na pretensão de rescisão e diante da ausência de manifestação da ré, não é admissível qualquer inscrição dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, por afronta à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; Condenar a ré à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos autores, correspondente a R$ 83.420,15 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), devidamente atualizados desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de comissão de corretagem e taxa SATI, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; Determinar que a ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora rescindido.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a cargo da parte requerida, a qual também arcará com as custas processuais.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS PERPETUO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2024 21:22
Conclusos para decisão
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01/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS PERPETUO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:59
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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10/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ALICE CAMPOS PERPETUO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/08/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:52
Desentranhado o documento
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08/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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