TJPA - 0834223-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:37
Juntada de decisão
-
11/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 02:16
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 23/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:03
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO A pretensão se baseia na análise dos comandos normativos de envergadura infraconstitucional acerca do piso salarial nacional do magistério.
Vejo, até aqui, como desnecessária a produção de provas adicionais.
Inexistem questões processuais pendentes, por isso declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 08:51
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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