TJPA - 0825915-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:37
Decorrido prazo de ERALDO SERGIO PINHEIRO DIAS em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ERALDO SERGIO PINHEIRO DIAS em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:27
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825915-50.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ERALDO SERGIO PINHEIRO DIAS Vistos e etc., A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, I, do CPC/15.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º, c/c art. 264, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC/15, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC/15).
Informe-se que a parte requerida poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC/15).
A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC/15).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM 0825915-50.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: ERALDO SERGIO PINHEIRO DIAS Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documentos imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, 9 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-33.2025.8.14.0012
Raimundo Palmeiras Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 17:21
Processo nº 0806192-57.2025.8.14.0006
Maria do Carmo da Costa Seara
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Assuncao Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 09:38
Processo nº 0800505-55.2024.8.14.1875
Manoel dos Santos Guimaraes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 18:10
Processo nº 0826036-78.2025.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Luiz Carlos da Silva Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 17:02
Processo nº 0819968-15.2025.8.14.0301
Condominio do Edificio Stella
Eliana Nazare Nascimento Cavaleiro de Ma...
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 15:56